Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097148-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FERNANDO DE MAGALHAES MARKOVITS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE MAGALHAES MARKOVITS (OAB RJ093601)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de omissão e contradição não configuradas. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal contra o v. acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença apenas para excluir sua condenação em verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Alegação de que o v. acórdão ora embargado encontra-se eivado de contradição e omissão, pois a ação foi ajuizada já na vigência da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, e a própria citação foi requerida pelo autor, sem qualquer ressalva quanto à vigência da suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No presente caso, restou assentado no voto condutor que "Por fim, como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade". Desse modo, a questão foi devidamente analisada, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção de todos os dispositivos em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.O propósito de prequestionamento não é, por si só, suficiente para embasar embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.