Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007968-61.2022.4.02.5002/ES
APELADO: DENISE NASSER WANDERLEY DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 18.1) e rcurso extraordinário (evento 19.1) interpostos por DENISE NASSER WANDERLEY DO AMARAL contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GDASS. PARIDADE COM OS ATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DAS AVALIAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida como consignada, e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa, com pagamento das parcelas devidas desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se é devida a GDASS aos inativos a partir da vigência da Lei 13.324/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da realização de avaliações torna a Gratificação de Desempenho pro labore faciendo, considerando que perdeu o caráter de generalidade.
4. O § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 diz respeito, exclusivamente, aos servidores ativos, uma vez que estabelece, conforme o §2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, configurando a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida, razão pela qual não subsiste a alegação de violação à paridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Dado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Tese de julgamento: "1. A superveniência da realização de avaliações torna a Gratificação de Desempenho pro labore faciendo, considerando que perdeu o caráter de generalidade.
Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004;
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5028524-87.2022.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023, DJe 04/12/2023; TRF2, Apelação Cível, 5035253-32.2022.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/08/2024, DJe 03/09/2024; Oitava Turma Especializada, AC 5000430-97.2021.4.02.5120, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, julgado em 10/05/2022.
Contrarrazões nos eventos 22.1 e 24.1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.