Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0809811-93.2011.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)
ADVOGADO(A): RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)
ADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664)
APELANTE: JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)
ADVOGADO(A): RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)
ADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664)
APELANTE: SERGIO DE MOURA SOEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)
ADVOGADO(A): RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)
ADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 246.1, em face do acórdão da apelação criminal de evento 198.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 4º DA LEI 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS A PREÇOS ARTIFICIOSOS PARA PRODUZIR GANHOS ILEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIROS, EM DETRIMENTO DE CONTRAPARTES CONSTITUÍDAS POR ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA não comprovada com relação a R.A.S. e S.M.S. absolvição. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS quanto a J.L.G.C E J.L.F.C. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE APLICADA. Recurso de apelação de R.A.S. e S.M.S CONHECIDO E PROVIDO e DESPROVIMENTO dos apelos de J.L.G.C. e J.L.F.C. sentença reformada.
1 - Narra a denúncia que os réus, de forma livre e consciente, induziram em erro, no âmbito do mercado financeiro, entidades de previdência de nomes PREVINI, PREVI JAPERI e IMPAS MANAUS, na qualidade de investidores e relativamente a certas operações, entre novembro de 2005 e agosto de 2006, em quatro oportunidades, em sede de negociações fraudulentas envolvendo títulos da dívida pública federal.
2- A alegação de que Rafael teria atuado exclusivamente na área administrativa da corretora não afastaria, a priori, sua responsabilidade criminal, pois o núcleo do tipo penal é o verbo "gerir", de modo que não seria necessário que o administrador realizasse as operações fraudulentas diretamente. Contudo, em razão dos limites impostos pelo Princípio da Correlação e em respeito ao contraditório e ampla defesa, a sentença e acórdão criminais restam adstritos aos fatos narrados na denúncia, quando não realizado aditamento nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal. Dito de outra forma, ainda que o crime de gestão fraudulenta possa se dar mediante a prática de condutas diversas, no caso dos presentes autos é imputado aos acusados a prática delitiva em razão da realização de operações fraudulentas de títulos por valores muito acima dos praticados no mercado, de modo que a autoria delitiva deve restar demonstrada com relação à prática destas condutas.
3- Nesse ponto, ressalto que ainda que o acusado efetivamente tenha atuado na qualidade de gestor da ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO durante a época dos fatos, as provas constantes nos autos são no sentido de que atuou apenas no setor administrativo, sendo Alexandro Marcel encarregado do setor operacional. Em que pese seja improvável que as operações fraudulentas tenham sido realizadas por Alexandro ou um subalterno ao total desconhecimento do acusado, as provas constantes nos autos não permitem concluir com o juízo de certeza necessário a ensejar o édito condenatório acerca do prévio conhecimento do acusado com relação às fraudes perpetradas, ou que, ciente delas, contribuiu de alguma forma para a sua prática. Restando incerteza acerca do envolvimento do acusado nos fatos ora analisados milita a dúvida quanto a autoria a seu favor, sendo a absolvição medida que se impõe com fundamentos no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
4- Os mesmos argumentos com relação a autoria delitiva apresentados com relação a Rafael são extensíveis ao acusado S. M. S. Segundo as provas colhidas em sede policial, provas ministeriais, bem como o interrogatório do acusado, restou comprovado que o acusado fez parte da gestão administrativa e contábil da EURO DTVM S/A à época dos fatos. Ainda que o acusado tenha atuado exclusivamente na área administrativa da corretora tal fato não afasta sua responsabilidade criminal, pois o núcleo do tipo penal é o verbo "gerir", de modo que não seria necessário que o administrador realizasse as operações fraudulentas diretamente. Contudo, em razão dos limites impostos pelo Princípio da Correlação e em respeito ao contraditório e ampla defesa, a sentença e acórdão criminais restam adstritos aos fatos narrados na denúncia, quando não realizado aditamento nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal. Dito de outra forma, ainda que o crime de gestão fraudulenta possa se dar mediante a prática de condutas diversas, no caso dos presentes autos é imputado aos acusados a prática delitiva em razão da realização de operações fraudulentas de títulos por valores muito acima dos praticados no mercado, de modo que a autoria delitiva deve restar demonstrada com relação à prática destas condutas.
5- Em que pese o acusado contasse à época dos fatos com mais de 30 anos de experiência no mercado financeiro e seja extremamente improvável de se cogitar a realização de operações fraudulentas sem o acordo prévio com o setor administrativo responsável pela contabilidade das operações, o envolvimento do acusado nos fatos ora analisados não restou suficientemente demonstrado. Isso porque ainda que a constatação das fraudes seja de fácil percepção em razão da própria natureza dos títulos negociados, restou consignado nos autos que o réu apenas teve acesso às operações realizadas no dia seguinte ao de realização das operações fraudulentas, não tendo ingerência na compra e venda dos títulos. Nesse sentido, as provas constantes nos autos não permitem concluir com o juízo de certeza necessário a ensejar o édito condenatório acerca do prévio conhecimento do acusado com relação às fraudes perpetradas, ou que, ciente delas, contribuiu de alguma forma para a sua prática. Restando incerteza acerca do envolvimento do acusado nos fatos ora analisados milita a dúvida quanto a autoria a seu favor, sendo a absolvição medida que se impõe com fundamentos no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
6 - No caso vertente, a materialidade e a autoria de J.L.G.C e J.L.F.C. restam devidamente comprovadas pelas provas juntadas aos autos.
7 - Os apelantes requerem, subsidiariamente, a reforma da sentença com a aplicação da pena-base em patamar mínimo. Sem razão. A culpabilidade enquanto juízo de reprovabilidade da conduta dos acusados foi valorada negativamente em razão do prejuízo financeiro ter atingido grupo social mais vulnerável de aposentados, sendo mais reprovável a prática delitiva no caso dos autos. Não há que se falar em bis in idem no presente caso, pois em que pese a gestão fraudulenta de instituição financeira possa visar algum tipo de vantagem financeira em detrimento de terceiro a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro não é elementar do tipo, como ocorre por exemplo no delito de estelionato. Ainda, as condições pessoais do grupo prejudicado com a prática delitiva bem como as demais particularidades do caso concreto devem ser levadas em consideração para a devida individualização da pena.
8- A exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade dos agentes restou devidamente fundamentada, sendo mais reprovável a conduta criminosa que prejudica grupo social mais vulnerável de beneficiados por regime próprio de previdência social que depende da previdência para seu sustento, bem como pela dificuldade de fiscalização das infrações cometidas. Ainda, entendo que o aumento na pena se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não restando razões para reparos na sentença nesse ponto.
9 - Recurso de apelação de R.A.S. e S. M. S. CONHECIDO E PROVIDO, e DESPROVIMENTO dos apelos de J.L.G.C. e J.L.F.C.
No evento 230.4, foi informado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão do julgamento da apelação criminal.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 233.2.
Irresignados, JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO e JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM interpuseram recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos:
. 384, do Código de Processo Penal, sob o argumento de violação entre o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, tendo em vista a modificação da capitulação do art. 6º da Lei 7.492/86 para o art. 4º do mesmo diploma.
. 4.º da Lei n. 7.492/1986, sob o argumento de atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência do elemento normativo do tipo.
Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal no evento 259.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Vejamos.
As alegações relativas à violação do artigo 384 do CPP, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Isto porque o voto condutor do acórdão assentou que o juízo agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli.
Os fatos narrados pela acusação são referentes a operações fraudulentas praticadas pela EURO DTVM S/A e ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE VALORES DE CÂMBIO, consistindo na compra e venda de títulos da dívida pública federal. Em síntese, sustenta a acusação que houve um incremento artificial no preço dos títulos, de modo a gerar prejuízos financeiros para entidades previdenciárias. Entendeu o magistrado por aplicar o instituto da emendatio libelli e alterar a qualificação jurídica dos fatos imputados aos acusados para a prevista no art. 4° da mesma lei.
Rever se existe ou não fundamento para a alteração da capitulação implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração probatória para pleitos desclassificatório e absolutório.
4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a jurisprudência desta Corte.
6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo, além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.
10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no REsp n. 2.112.740/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..
1. O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan - apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de veículos, para seu proveito econômico.
2. Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que, diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente, acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado".
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.
4. Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.
5. Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica", como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.736/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No mesmo sentido, averiguar se estão presentes os requisitos típicos da conduta também demandam o revolvimento-fático probatório:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.
2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.534.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GREENFIELD. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade.
2. Para a configuração da gestão temerária é necessário em primeiro lugar a prática de ato para além da normalidade, com largo espectro de heterodoxia que traga a pecha de destempero e incorreção. No tocante ao crime de gestão temerária, só é observável o fato típico quando condutas praticadas por administradores, de forma insensata e com assunção de riscos excessivos, que implicam transações perigosas com recursos alheios ou submetem o patrimônio da instituição a prejuízo ou dilapidação.
3. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para trancar o processo após efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela atipicidade da conduta imputada aos agravados ante: (i) a apresentação comprovada aos cotistas da documentação formal do investimento, devidamente aprovada, com publicidade aos atos de gestão e observância das formalidades legais exigidas pela CVM; (ii) inexistência de investigação no âmbito da CVM em curso contra os agravados; (iii) ausência de prejuízo causado à PETROS; e (iv) inexistência de risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão ou ao Sistema Financeiro Nacional.
4. O acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta imputada aos agravados, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.