Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001036-44.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA (OAB RO003178)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: GEORGINA TOMAZ MAIA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da suspensão do andamento do processo de n. 0800133-72.2024.8.19.0063, em trâmite na Justiça Estadual; da declaração da nulidade do leilão extrajudicial realizado pela CEF e todos os atos subsequentes, restabelecendo a propriedade do imóvel em nome da requerente; bem como da condenação em dano moral, no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação acerca da data do leilão extrajudicial deve conduzir à sua anulação e se cabem danos morais no caso em comento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se dos autos que a venda subsequente à compradora GEORGINA é pretensão autônoma passível de anulação, sob o fundamento da alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, como afirma a autora. Constata-se que a CEF não provou a intimação do devedor sobre a data da realização do leilão judicial, que levou à sua aquisição por GEORGINA e, considerando a posição pacífica do STJ, a intimação do devedor fiduciante sobre a data da realização do leilão extrajudicial do imóvel passou a ser indispensável, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, de modo que é assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. Conclui-se que a CEF deixou de comprovar a comunicação da autora acerca da data do leilão, ainda que por edital, em razão do falecimento dos genitores da autora, o que constitui uma irregularidade. Entretanto, apesar do reconhecimento do vício na alienação do imóvel, configura-se ato jurídico perfeito, insuscetível de ter seus efeitos desfeitos em desfavor da compradora de boa-fé. Dessa forma, o pleito autoral não merece ser acolhido. Isso se justifica porque a apelada, como demonstrou no evento 46, arrematou o referido imóvel da CEF, realizando todo o registro e escritura no cartório do imóvel, seguindo todos os requisitos legais, portanto não podendo ser prejudicada, de forma que a sentença deve ser mantida e o leilão não merece ser anulado.
Além disso, alega a autora a ocorrência de danos morais. Entretanto, a sentença não merece reforma. Não houve violação a direitos da personalidade por parte da autora que, até o momento de determinação da desocupação, beneficiou-se da morosidade da CEF ao longo dos anos, uma vez que continuou residindo no imóvel de propriedade da CAIXA sem pagar os aluguéis correspondentes. A única ofensa à personalidade poderia ter decorrido da supressão da possibilidade de purgação da mora ou da preterição do direito de preferência. Entretanto, como bem asseverou a sentença, em nenhum momento a autora demonstrou interesse em efetivamente quitar a dívida ou adquirir o imóvel. Ademais, segundo evento 68, anexo 2, há indícios de que a autora inclusive depredou o imóvel objeto dos autos, o que é incompatível com a vontade de utilizá-lo para habitação. Portanto, a conduta da CEF não configura dano moral indenizável à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de leilão extrajudicial pela CEF, não há que se falar em anulação do leilão por ausência de notificação, uma vez que houve ato jurídico perfeito e deve haver proteção do terceiro de boa-fé. Além disso, não reputa-se cabível a indenização por dano moral, pois não houve violação de direitos da personalidade, o que se infere, por exemplo, da depredação do imóvel pela parte autora, o que é incompatível com a vontade de utilizá-lo para habitação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017; art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5003220-48.2020.4.02.5004, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 08/04/2025 18:28:24
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.