Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029039-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GLAUCO SOUZA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)
APELANTE: MONICA LIMA DE OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)
APELADO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MRV MRL RJ SG3 INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da pretensão de resilição do contrato de financiamento imobiliário e consequente restituição de todo o valor pago a tal título (R$ 27.399,80), com os devidos acréscimos legais, e quanto à condenação das rés em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se existiu afronta ao CDC, se há direito dos apelantes à devolução dos valores adimplidos, uma vez que se caracterizou apenas uma desistência do contrato, e se cabe a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Primeiramente, quanto à incidência do CDC, cumpre destacar que este diploma normativo é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ) e aos contratos do sistema financeiro de habitação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Contudo, não se aplica o Tema 1095 do STJ no caso em comento, uma vez que não se trata de pedido de resolução contratual com base em inadimplemento, mas sim com base na própria vontade da parte devedora.
Em segundo lugar, não há que se falar em direito dos apelantes à devolução dos valores adimplidos, uma vez que se caracterizou apenas uma desistência do contrato, em função da excessiva onerosidade das condições de financiamento. Merece relevo o fato de que as obrigações contratuais devem ser adimplidas, conforme o princípio do pacta sunt servanda, cabendo apenas excepcionalmente a intervenção judicial para a revisão ou rescisão, mesmo diante da aplicação do CDC. Ademais, se fosse possível o pleito dos apelantes, o contrato de mútuo estaria sendo utilizado apenas como meio para moradia temporária, de modo que os apelantes receberiam posteriormente os valores pagos, em razão de mera desistência, prejudicando a legítima expectativa da CEF e da construtora. As consequências disso seriam abalar todo o sistema jurídico e econômico existente, em prejuízo de toda a coletividade, uma vez que tal financiamento foi feito com recursos públicos. Por fim, conclui-se que o contrato em comento não se revela excessivamente oneroso à parte autora, haja vista a contratação de taxa de juros remuneratórios em patamares baixos, se levada em consideração a realidade bancária de nosso País. Portanto, diante desse raciocínio, impõe-se a improcedência do pedido.
Em terceiro lugar, cabe a análise dos danos morais. Nesse caso, não se verifica qualquer ilegalidade perpetrada pelas rés ou qualquer ofensa à dignidade dos apelantes, razão pela qual esse pedido também deve ser indeferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de sistema financeiro de habitação e contrato de financiamento imobiliário, não há que se falar em rescisão contratual, em devolução dos valores adimplidos, por conta da necessária observância do pacta sunt servanda, ou em indenização por danos morais. Assim, o pleito dos apelantes não merece ser acolhido.”
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88 e art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) Súmula 297 do STJ; (ii) Tema 1095 do STJ; (iii) TRF2, Apelação Cível, 5084141-23.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/12/2024, DJe 18/12/2024 18:55:21
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.