Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005016-03.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: ROGERIO CAMPOS TAVARES (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO CAMPOS TAVARES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 29):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Sexta Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação para afastar alegações de abusividade da taxa de juros, violação à lei da usura, prescrição e enriquecimento ilícito por parte da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno é meio processual cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021 do CPC dispõe que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo meio adequado para impugnar acórdãos de órgãos colegiados.
4. A interposição do agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de cabimento do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não podendo ser utilizado para impugnar acórdão de órgão colegiado. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021
Em suas razões recursais (evento 34), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 240 do CPC, 206, §5º, I, e 884 do CC, 6º, IV e V; art. 51, IV e §1º, III do CDC e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF, ao desconsiderar o excesso de cobrança, a ocorrência da prescrição e a abusividade dos juros ora debatidos.
Contrarrazões no evento 40.
É o relatório. Decido.
O presente recurso impugna acórdão que não conheceu do agravo interno em razão deste ter sido interposto contra acórdão proferido por Órgão Colegiado (evento 29).
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é aplicável o princípio da fungibilidade quando da interposição de agravo interno em face de acórdão por tratar-se de erro grosseiro. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Diante disso, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso especial, uma vez que a interposição do referido agravo interno em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, por ser manifestamente incabível, não teve o condão de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2. Manutenção da decisão agravada que assim decidiu. Entendimento pacífico desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Cabe ressaltar que, ainda que assim não o fosse, o resultado do julgamento se baseou em determinadas premissas fáticas e é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, razão pela qual a admissão do presente encontraria óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.