Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007185-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ISABELA PESSOA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES (OAB RJ216890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E REVISÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da antecipação de tutela quanto ao depósito mensal e sucessivo de parcela que entende incontroversa do financiamento imobiliário (R$ 380,16), impedindo inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplência e, além disso, há requerimento de manutenção na posse do imóvel e de que sejam afastadas cobranças de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação aos efeitos da revelia e se cabe declaração de abusividade de taxa de juros e revisão do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, sustenta a autora que houve violação ao princípio dos efeitos da revelia. Entretanto, esse argumento não merece prosperar, dado que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não as consequências de direito. Portanto, não há que se falar em presunção de veracidade relativa à abusividade da taxa de juros praticada, ao direito à revisão do contrato com base na média de mercado e ao excesso nos valores pagos pela ora apelante. Assim, tal pedido deve ser rejeitado.
Ainda em sede de apelação, alega a autora que houve abusividade da taxa de juros, pedindo a revisão do contrato. Contudo, não se reputa verificada tal abusividade, posto que a taxa de juros adotada pela CEF, efetiva, foi de 7,39% ao ano, o que representa uma das taxas mais baixas do mercado para financiamento imobiliário. Por fim, não há que se falar em abusividade quanto à cobrança de juros capitalizados, dada a previsão no contrato de mútuo e alienação fiduciária de sistema de amortização SAC.
Por último, alega a apelante que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa. No entanto, não houve qualquer irregularidade no desenrolar dos atos processuais, razão pela qual seu pedido deve ser rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de contrato de financiamento imobiliário, não há que se falar em violação aos efeitos da revelia e tampouco em abusividade da taxa de juros, dado que a taxa adotada pela CEF foi uma das taxas mais baixas do mercado para financiamento imobiliário. Além disso, não se verificou abusividade quanto à cobrança de juros capitalizados e também não houve cerceamento de defesa.”
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5001144-86.2022.4.02.5002, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 14:18:47; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento, 5014419-05.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:31:19
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.