Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011687-56.2020.4.02.5120/RJ
APELANTE: SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEVERINA CORDEIRO DA COSTA (Evento 38), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PMCMV. DANOS NO IMÓVEL. PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização que busca a condenação da CEF a título de danos materiais e morais, em função de vícios construtivos no imóvel obtido por meio de Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de contrato de doação; (ii) avaliar o cabimento de reparação indenizatória de danos materiais e morais; (iii) analisar pleito de direito a uma moradia digna; (iv) verificar possível responsabilidade da CEF pela obra; (v) avaliar necessidade de realização de perícia judicial
III. RAZÕES DE DECIDIR
O parecer técnico anexado à exordial é claro quanto aos danos materiais referentes ao imóvel em questão. Entretanto, como se trata de contrato de doação e não houve qualquer decréscimo no patrimônio jurídico da parte autora, não há que se falar em danos materiais ou morais.
O direito a uma moradia digna não pode ser invocado como fundamento para indenizações, assim como não há, no presente caso, responsabilidade da CEF pela obra.
Como a existência de danos no imóvel é indiferente para o presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova de perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de contrato de doação no âmbito de programa social de habitação desenvolvido pela CEF, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, tampouco em outro tipo de responsabilidade da CEF por avarias no imóvel”.
Dispositivos relevantes citados: art. 186 do Código Civil e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2070333 RN 2023/0141659-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023
Em suas razões, alega violação aos arts. 14 do CDC, 927 do Código Civil e 373, §1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a responsabilidade objetiva da CEF, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e a natureza de serviço público da moradia entregue.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A conclusão do acórdão recorrido — no sentido de que o contrato em questão possui natureza jurídica de doação e de que não houve demonstração de dano efetivo ao patrimônio da recorrente — decorreu da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a existência de encargo ou a configuração de dano indenizável demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento atual do STJ. A Corte Superior já decidiu que, em casos de imóveis recebidos por doação em programas sociais, a ausência de prejuízo patrimonial impede a condenação em danos materiais, inexistindo também responsabilidade da CEF por vícios construtivos nessas condições específicas:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANO. IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem concluiu que nem a CEF nem a construtora ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou, consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O acórdão também afastou a existência de dano e de relação consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação, justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Corte de Justiça.
4. A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção, depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade passiva (aplicação da Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2070333 RN 2023/0141659-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" quando a orientação do tribunal de origem se ajusta à do STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 373, §1º, do CPC, cerceamento de defesa, o Acórdão fundamentou o afastamento da produção de prova pericial que, no entendimento exarado, não seria relevante uma vez que a natureza do contrato - doação - tornaria a existência dos danos irrelevante para o desfecho da lide. Não há óbice ao indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias sem que isso configure nulidade (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por fim, o Recurso também não se faz admissível pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. A recorrente não logrou êxito em realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, limitando-se à transcrição de ementas, o que desatende aos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido confronto e demonstração de que a lei federal foi interpretada de forma diversa, impede a correta apreciação da divergência e encontra óbice na jurisprudência da Corte Superior à qual se direciona o recurso, que é firme no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial deve observar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido:
“(...) É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.