Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001001-80.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA FILHO PLACIDO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567)
DESPACHO/DECISÃO
O autor requereu prova documental, expedição de ofício à empresa para fornecimento de PPP e laudos, prova emprestada, perícia e prova testemunhal.
1) PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
O pedido de prova pericial somente poderia ser acolhido caso demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s.
Acrescento que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CFB/88, de modo que, na presente lide, ajuizada exclusivamente em face do INSS, tratando de concessão de benefício previdenciário, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto. A propósito, confiram-se:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078. Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho. Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto.(TRT-15 - ED: 10490 SP 010490/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 05/03/2010)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifei)
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei)
Desse modo, somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral.
Ademais, a parte autora também requereu a expedição de ofício à empresa INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A para que apresente o laudo técnico ou complementar o PPP.
Contudo, considerando seu ônus probatório, cabe ao Autor requerer esses documentos administrativamente. Havendo recusa ou omissão das empresas, o demandante poderá ajuizar ação em face destas perante a Justiça do Trabalho, que detém competência absoluta para apreciar tal lide, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de perícia in loco e de expedição de ofício à empresa.
2) PROVA TESTEMUNHAL
Indefiro o requerimento de prova testemunhal, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, prescindindo, assim, de relização de audiência.
Nesta senda, com base nos artigos 371 e 443, inciso I, do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas.
3) PROVA DOCUMENTAL E EMPRESTADA
A parte autoraa requereu "a juntada de novos documentos que se fizerem necessários ao longo da instrução processual".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entender necessário.
Cumprido, vista ao INSS dos documentos juntados, bem como para se manifestar a respeito das provas emprestadas acostadas no evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO15 e evento 1, DOC16.