Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002830-91.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: TAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924)
AUTOR: JACKSON ANCHIETA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YURI ROSARIO DUARTE (OAB RJ186924)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por TAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA e JACKSON ANCHIETA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"- DISPOSITIVO
Do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art 487, I, do NCPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, comando que deverá ficar suspenso pela prozo de 5 anos, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 98, §3°, todos do CPC.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I."
A parte autora apresentou recurso.
A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação:
"ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL ON LINE. PROPOSTA VENCEDORA CANCELADA POR NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. CONDUTA ILÍCITA DA CEF. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA DERAL - CEF a ser compelida a realizar o financiamento do imóvel em questão, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A discussão cinge-se a: i) alegação de habilitação em todos os leilões da caixa, e sempre a sua proposta foi à vencedora; ii) suposta negação ao crédito para financiamento, causando extremo abalo na saúde mental, provocando danos irreparáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A proposta de compra de imóvel on line é autônoma em relação ao contrato de financiamento, sendo certo que é de responsabilidade do proponente classificado a liberação de crédito, por meio de financiamento junto à instituição financeira, de modo que a não obtenção do financiamento não é fato imputável à CEF, que, à evidência, possui discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade de sua concessão, observadas as formalidades legais e contratuais, não podendo, portanto, ser compelida à aludida negociação.
Assim, frustrada a aquisição do imóvel, por negativa de aprovação de crédito, não há que se falar em liberação compulsória de recursos, pela CEF, tampouco imputar-lhe qualquer conduta ilícita apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.