Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064617-22.2018.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724)
ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida a sentença de Evento 76, com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para, confirmando a liminar anteriormente deferida no Evento 3, condenar CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO nas obrigações de (i) promover a regularização da área, às suas custas, mediante o completo desfazimento do loteamento irregular - incluindo vias de circulação, equipamentos/área de lazer e construções residenciais - e de todos os contratos de cessão de posse firmados pelo réu com terceiros, ressalvada a existência de algum negócio cujo objeto seja área passível de divisão de acordo com o regramento legal, ou seja, sem perder sua característica de imóvel rural (art. 4º, I, e art. 65, ambos da Lei n. 4.504/64; art. 49 da Lei n. 9.985/2000), e de (ii) promover a devida recuperação ambiental, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração da REBIO União.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
Publique-se. Intimem-se, inclusive os assistentes elencados na decisão do Evento 3.
2. A sentença transitou em julgado (Evento 98).
3. Após o procedimento de cumprimento de sentença, foi proferida a sentença de extinção da execução de Evento 127:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi condenada a: (i) promover a regularização da área, às suas custas, mediante o completo desfazimento do loteamento irregular - incluindo vias de circulação, equipamentos/área de lazer e construções residenciais - e de todos os contratos de cessão de posse firmados pelo réu com terceiros, ressalvada a existência de algum negócio cujo objeto seja área passível de divisão de acordo com o regramento legal, ou seja, sem perder sua característica de imóvel rural (art. 4º, I, e art. 65, ambos da Lei n. 4.504/64; art. 49 da Lei n. 9.985/2000), e de (ii) promover a devida recuperação ambiental, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração da REBIO União (Evento 76, SENT1).
Em sua petição, requer o MPF a extinção da execução pelos seguintes argumentos: Diante do exposto, considerando as informações prestadas pelo órgão ambiental de que não há danos a serem reparados e o desfazimento dos contratos celebrados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que o ditames do título executivo restaram devidamente cumpridos, requerendo a extinção da presente ação executória (Evento 125, PARECER1).
É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A satisfação da obrigação pelo réu é uma das causas de extinção da execução, uma vez que atingido o fim pretendido pela instauração da fase executória.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta forma, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso tenha sido realizada penhora no presente feito, determino seu levantamento imediato.
Publique-se. Intimem-se.
4. O MPF, no Evento 139, alegou que "tomou ciência de que CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO estaria negociando novos lotes e informando a terceiros que a área estaria liberada para construção, o que motivou a instauração do inquérito civil em epígrafe" e requereu "o desarquivamento e a retomada da ação de cumprimento de sentença nos autos em epígrafe, com a intimação de CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO para que cumpra com o disposto na sentença, mediante a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, bem como sua condenação em perdas em danos".
5. Intimado, o réu se manifestou no Evento 151, alegando que a execução já foi extinta e que cumpriu a sentença. Afirmou ainda que "celebrou instrumento particular de cessão de posse com a Sra. Ana Paula dos Santos e Silva, cedendo-lhe a posse da totalidade da área que ainda era da sua titularidade, sem qualquer fracionamento".
6. O MPF, no Evento 157, refutou as alegações do réu e requereu "a condenação de CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO em litigância de má-fé, bem como a majoração da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quantia não inferior a R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação constante na sentença".
7. Este juízo determinou o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove o pagamento da negociação feita com Ana Paula dos Santos e Silva em 2022 (Evento 159).
8. O réu se manifestou no Evento 166 alegando que "a contrapartida foi adimplida mediante dação em pagamento, por meio da cessão da posse de um outro terreno rural, conforme o contrato anexado aos autos".
9. O MPF, novamente, refutou as alegações do réu e requereu "condenação de CARLOS EDUARDO FARIA DE CASTRO em litigância de má-fé, bem como a majoração da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quantia não inferior a R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação constante na sentença".
10. Pois bem.
11. Tenho que as alegações do réu, quanto à questão procedimental, devem ser acolhidas.
12. O fato é que o MPF requereu expressamente a extinção da execução em virtude do adimplemento da obrigação pelo réu. Acolhendo o pedido ministerial, o juízo extinguiu a execução por sentença transitada em julgado.
13. Mais de três anos depois de proferida a sentença de extinção, o MPF veio requerer o desarquivamento do feito
13. Eventuais fatos novos, que eventualmente constituam novos ilícitos, ainda que relacionados com a presente demanda, devem ser objeto de nova ação judicial, na qual possa ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos. Veja-se que, inclusive, há aparente participação de outras pessoas nos fatos, segundo alegado pelo MPF. Todo esse contexto demanda cognição ampla, o que somente é possível em uma nova ação de conhecimento.
14. Assim, INDEFIRO os pedidos feitos pelo MPF.
15. Fica facultada ao MPF a propositura de nova demanda a respeito dos fatos alegados.
16. Intimem-se.
17. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se o feito.