Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034809-82.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEONY GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)
REQUERENTE: ENGENORTE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda ajuizada por LEONY GOMES DE SOUZA e ENGENORTE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em face da CEF, em que pretendem a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, para que seja disponibilizada CÓPIA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, bem como os respectivos EXTRATOS DOS DÉBITOS ATUALIZADOS, contendo os valores das parcelas, quais foram adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas.
A demandante ainda formulou pedido subsidiário, no seguinte sentido: Caso haja entendimento que o pedido se trata de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, que seja aplicado o princípio da fungibilidade, consoante p.u. do art. 305 do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com o Requerido a Cédulas de Crédito Bancário sob o nº 1.586.346. Dessa forma, embora tenha solicitado junto à instituição bancária a cópia dos contratos detalhados, não logrou êxito em consegui-los. Destacou, ainda, que notificou extrajudicialmente a ré, que por sua vez, negou o fornecimento dos instrumentos contratuais.
A autora alega o seguinte:
- que firmou com o Requerido a Cédulas de Crédito Bancário sob o nº 1.586.346.
- embora tenha solicitado junto à instituição bancária a cópia dos contratos detalhados, não logrou êxito em consegui-los. Destacou, ainda, que notificou extrajudicialmente a ré, que por sua vez, negou o fornecimento dos instrumentos contratuais;
Custas iniciais recolhidas.
Em contestação (evento 38), a CEF suscitou a ausência de interesse de agir, diante da ausência de prova nos autos de pedido prévio ou de resistência por parte do banco réu.
No evento 48, a parte demandante refutou a preliminar suscitada pela CEF e reiterou o pedido inicial.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob o rito de ação cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC. Não obstante, o rito escolhido ao protocolar a ação não se coaduna com a natureza da pretensão formulada na inicial.
Os demandantes pretendem, em verdade, a exibição de documento que afirma estar em poder da CEF. O deferimento do pedido de exibição de documento ou coisa reclama o preenchimento das condições do art. 397 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que o pedido da parte deverá preencher cumulativamente os requisitos apresentados, permitindo ao requerido saber de que documento está se tratando, bem como sua finalidade e as circunstancias que corroboram sua existência.
Vale destacar que, no caso em tela, o pedido de exibição de documentos foi formulado mediante ação probatória autônoma, devendo sujeitar-se ao rito do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto à produção antecipada de provas, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que a ação autônoma de produção de provas deixou de ter natureza cautelar com o advento do CPC de 2015:
“A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.[1]”.
No caso, a pretensão enquadra-se na hipótese do artigo 381, III do CPC/15, ou seja, tem por escopo o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sob alegação de que a CEF vem praticando condutas abusivas em prejuízo aos demandantes, como o cancelamento indevido da conta sem notificação dos titulares.
Desta feita, considerando a fungibilidade atribuída pelo parágrafo único do art. 305 do CPC e o dever de cooperação dos sujeitos do processo previsto pelo art. 6º do CPC, recebo a presente demanda como ação probatória autônoma, nos termos art. 381 e seguintes do CPC.
Ressalto que a ação autônoma de produção antecipada de provas possui rito sumaríssimo, exaurindo o pleito final da parte demandante na primeira decisão proferida pelo magistrado, deferindo ou indeferindo a produção da prova. Destaque-se que, neste feito, a sentença terá caráter meramente homologatório, atestando que os elementos produzidos ostentam natureza de prova judicial. Observo, ainda, que o presente procedimento não admite defesa (art. 382, §4º, do CPC), embora sejam possíveis impugnações de cunho processual.
Na espécie, a parte autora pleiteia que a ré exiba nos autos toda a documentação referente à Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.586.346, bem como os respectivos demonstrativos dos débitos atualizados, contendo os valores das parcelas já adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas.
Em sua contestação, a CEF aduziu a ausência de interesse processual e juntou cópia da CCB nº 1.586.346 e planilha de evolução do débito.
Sendo assim, intimem-se os demandantes para que esclareçam o pedido de exibição dos "extratos de débito", notadamente se o pedido se refere à planilha de evolução da dívida, já juntada no evento 38, ANEXO2, ou se pretende também a juntada de extratos bancários. Prazo: 15 dias.
Caso os autores pretendam a apresentação de extratos bancários, deverão diligenciar junto à agência da CEF, munidos de cópia da CCB nº 0.000.000.001.586.346 (evento 38, ANEXO3), para requererem o fornecimento dos extratos bancários correspondentes ao valor disponibilizado.
Com a manifestação, nada mais requerido, venham-me conclusos para a prolação de sentença homologatória.
[1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 14. Ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 753.