Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010225-93.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ECO POSTO CAXIAS COMBUSTIVEIS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito da impetrante ao creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de combustíveis até 22/09/2022, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da ADI 7.181/DF. A UNIÃO alegou omissões quanto à inexistência de inovação legislativa, à aplicação do regime monofásico (Tema 1093 do STJ) e à incompatibilidade entre esse regime e o creditamento. A impetrante, por sua vez, apontou omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os créditos a serem compensados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar integralmente as alegações da União sobre o regime monofásico e a inaplicabilidade da ADI 7.181/DF; (ii) verificar se há omissão quanto à correção monetária incidente sobre os créditos tributários reconhecidos judicialmente para fins de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão quando a decisão aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite os argumentos da parte embargante.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/1988), à luz da ADI 7.181/DF, afastando a alegação de inexistência de inovação legislativa e enfrentando o entendimento do STJ no Tema 1093.
5. A jurisprudência do STF é clara no sentido de que a revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de carga tributária está sujeita à anterioridade nonagesimal, sendo vedada sua aplicação imediata.
6. A supressão do direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS, prevista originalmente no art. 9º da LC 192/2022 e revogada pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, caracteriza majoração indireta de tributo e exige observância do prazo de 90 dias para vigência.
7. A tentativa da União de rediscutir a interpretação legal e constitucional já enfrentada configura mera inconformidade, incabível em sede de embargos declaratórios.
8. Em relação aos embargos da impetrante, verifica-se omissão relevante quanto à incidência da correção monetária sobre os créditos a serem compensados, sendo devida a atualização monetária pela taxa SELIC, por se tratar de pedido implícito e consectário legal do reconhecimento do indébito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF/1988.
2. A retirada do direito ao creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de combustíveis por revendedores, promovida pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, não pode produzir efeitos antes de decorridos 90 dias de sua publicação.
3. A correção monetária dos créditos reconhecidos judicialmente para fins de compensação deve observar a taxa SELIC, conforme disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", e 195, §6º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Leis nºs 10.637/2002, art. 3º, I, "b", e §2º, II; 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e §2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; LC 192/2022, art. 9º; LC 194/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, EREsp 747702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.