Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003493-79.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MANOEL DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 07/05/2019 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.416.376-0, com DIB em 06/12/1999, a fim de que a RMI seja fixada no valor de R$ 965,63 (Evento 44, CALCRMI1); e c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde 07/05/2019 (marco prescricional) até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC, de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.