Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0413779-90.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GENECI DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: GILSON GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: JALCY DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: JEDIEL DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: JOCENY DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: JOEL DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: JONAS DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
EXEQUENTE: NELY GUEDES PONTES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, como consignado na decisão do evento 340, é necessário que no ofício requisitório para a reinclusão o valor esteja desmembrado informando as parcelas a serem requisitadas a título de principal e juros, segundo os cálculos originários que serviram de base para a requisição primitiva.
Assim, mostra-se indispensável a consulta aos cálculos originários.
O requisitório primitivo expedido em favor de JAYR GUEDES AFFONSO se deu com base no valor apurado no evento 249 PROCJUDIC77 – pág; 18 nº 21 de R$ 3.145,85, conforme se comprova pelos demonstrativos juntados ao evento 250 PROCJUDIC10 – pág. 19 e 43.
Outrossim, verifico, analisando a evolução dos cálculos realizados pela contadoria que, nos cálculos primeiros (evento 249 PROCJUDIC10), a contadoria dividiu os autores em 4 (quatro) grupos que ostentavam os mesmos período e valores para elaboração dos cálculos, restando no final planilhas de cálculos relativas aos autores Valquiria Maria Moreira, Osvaldo André Lindenmeyer, Diva dos Santos Ribeiro e Marilda da Silva Martins (evento 249 PROCJUDIC7 – pág. 31), ou seja, em nome dos primeiros de cada grupo, o que se denota que, para autores com o mesmo valor a receber, foi elaborado uma única planilha com a mesma base de informações.
Vejamos, conforme resumo juntado na página 18 do evento 249 PROCJUDIC77, temos:
- para os autores que tinham valor do crédito de R$ 3.145,85 correspondem a planilha elaborada como Valquiria Maria Moreira (1);
- para os autores que tinham valor do crédito de R$ 2.935,56 correspondem a planilha elaborada como Osvaldo André Lindenmeer (23);
- para os autores que tinham valor do crédito de R$ 3.111,15 correspondem a planilha elaborada como Diva dos Santos Ribeiro (30);
- para os autores que tinham valor do crédito de R$ 2.871,51 correspondem a planilha elaborada como Marilda da Silva Martins (36).
Assim, diante do exposto, os cálculos originários, a fim de instruir o requisitório de reinclusão referente ao falecido autor Jayr Guedes Afonso é o juntado ao evento 249 PROCJUDIC77 – pág. 19 /21.
Entretanto, o mesmo mostra-se ilegível.
Dessa forma, promova a Secretaria o desarquivamento dos autos físicos e, em seguida, proceda-se à digitalização das referidas peças (evento 249 PROCJUDIC77 – pág. 19 /21).
Verificado que a nova digitalização continua ilegível, certifique a Secretaria informando os valores totais do PRINCIPAL, dos JUROS e do TOTAL, bem como o número de meses apurados nos cálculos.
Após, dê-se ciência às partes.
Inexistindo impugnação, voltem-me os autos conclusos para delimitar e determinar as expedições dos requisitórios.
Intimem-se.