Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a transmissão da(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cientifico a parte autora de que, após o depósito, as informações do banco, da conta e do valor depositado serão lançadas eletronicamente por meio do sistema de acompanhamento processual.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou do BANCO DO BRASIL, conforme a indicação.
Ao arquivo com baixa na distribuição.
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/02/2026, 12:38
Mero expediente
20/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: HUDSON TARGINO GURGEL
REQUERENTE: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 15/12/2025 - Juntado(a)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:54
Mero expediente
10/12/2025, 12:02
Mudança de Classe Processual
27/10/2025, 14:00
Recebimento
21/10/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA, NOS SEUS EXATOS TERMOS. VENCIDO O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos seus exatos termos. Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 29/08/2025 - Juntada de certidão
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) PERITO: ALESSANDRA GONCALVES PERITO: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: HUDSON TARGINO GURGEL
REQUERENTE: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 15/12/2025 - Juntado(a)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:54
Mero expediente
10/12/2025, 12:02
Mudança de Classe Processual
27/10/2025, 14:00
Recebimento
21/10/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA, NOS SEUS EXATOS TERMOS. VENCIDO O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos seus exatos termos. Vencido o recorrente na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 29/08/2025 - Juntada de certidão
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: HUGO LEANDRO MENDES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) PERITO: ALESSANDRA GONCALVES PERITO: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente
80 - 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:48
Petição (Recurso inominado)
27/07/2025, 16:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 19:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050969-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEANDRO MENDES DIAS
ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)
ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 16/02/2022 (NB 87/711.074.503-2), nos termos da fundamentação supra. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/02/2022, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001. Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.