Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088703-12.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SUELI FREITAS MEUCCE
ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a União cobra da executada Sueli Freitas Meucce a restituição de valores recebidos durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada. O débito original foi fixado em R$51.349,94, sendo que a executada apresentou comprovante de depósito de R$30.370,87 mediante GRU, além de sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$1.600,41, iniciados em agosto de 2025.
A executada alega cobrança em duplicidade, sustentando que o Comando da Aeronáutica já iniciou descontos administrativos em seu contracheque, resultando em cobrança simultânea pelas vias judicial e administrativa. Juntou declaração da Base de Recepção de Veteranos da Aeronáutica informando que os descontos referem-se ao período de 09/03/2023 a 31/07/2023, já contemplado na planilha de cálculo, restando como valor residual devido R$33.745,41.
A União, em sua manifestação, reconheceu expressamente que, caso comprovados os descontos administrativos, estes poderiam ser compensados com o saldo devedor apurado, evitando duplicidade. Posteriormente, a executada realizou depósito de R$30.370,87 e obteve informação da PRU quanto ao código correto de recolhimento (13802-9), estando em andamento a regularização da transferência do valor para a rubrica apropriada.
A questão central é a compatibilização entre a cobrança judicial e a cobrança administrativa, ambas relacionados ao mesmo débito, o que efetivamente configura risco de duplicidade prejudicial à executada, pessoa idosa.
Considerando que: (a) a executada comprovou descontos mensais já em curso na folha de pagamento; (b) a declaração do órgão pagador confirma que tais descontos referem-se a período já computado no cálculo original; (c) foi realizado depósito de R$30.370,87, ainda que sob rubrica equivocada, mas que se encontra à disposição da União; (d) a própria União reconheceu a possibilidade de compensação dos valores descontados administrativamente com o saldo executado; e (e) prosseguir simultaneamente com descontos em folha e execução judicial causaria prejuízo manifesto à parte, impõe-se a suspensão dos descontos no contracheque até que a União proceda ao cálculo definitivo do saldo remanescente.
Assim, a União deverá, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado que considere: (i) o valor originalmente devido de R$51.349,94; (ii) os descontos já efetuados na folha de pagamento desde agosto de 2025; (iii) o depósito de R$30.370,87 realizado pela executada; e (iv) a eventual compensação de todos os valores, inclusive os descontados na via administrativa, informando se remanesce saldo a ser pago ou se a obrigação foi satisfeita.
Enquanto isso, ficam suspensos os descontos mensais no contracheque da executada, ressalvado o direito da União de prosseguir com a cobrança judicial caso, após o cálculo definitivo, reste saldo devedor não satisfeito. Intime-se, com urgência.