Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5003991-27.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
REQUERENTE: SUPERMERCADO MIRAI DE ITAGUAI EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERENTE: SILVIO CORADESQUI (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO. SÚMULA 247/STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE RISCO DE DANO GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A parte agravante sustenta que não foi juntada aos autos a cédula de crédito bancário, documento que entende ser indispensável à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em aferir se estão presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 700 do CPC não exige que a prova escrita apresentada na ação monitória seja incontestável ou dotada de força executiva, bastando que seja idônea a ensejar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio do Enunciado da Súmula nº 247/STJ, reconhece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
5. No caso concreto, a CEF juntou aos autos: (a) demonstrativo de débito; (b) histórico de extratos; (c) contrato de abertura e movimentação de conta com cláusulas contratuais assinadas; e (d) cláusulas gerais dos limites de crédito rotativo. Tais documentos, somados à comprovação da disponibilização do crédito na conta da parte agravante, são, em princípio, aptos a fundamentar a demanda monitória.
6. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não há nos autos qualquer demonstração concreta nesse sentido. O cumprimento provisório de sentença sequer foi iniciado e as alegações da parte agravante são genéricas, baseadas em suposições de futuras constrições patrimoniais que poderiam afetar sua atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, é necessária a presença da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput e § 5º; 1.012, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; AgInt no AREsp 2.556.722/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.12.2024; AgInt no AREsp 2.710.049/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.03.2025; AgInt no AREsp 2.764.038/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
12/08/2025, 10:00
Não-Provimento
31/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SUPERMERCADO MIRAI DE ITAGUAI EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERENTE: SILVIO CORADESQUI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5003991-27.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 305) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SUPERMERCADO MIRAI DE ITAGUAI EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERENTE: SILVIO CORADESQUI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5003991-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO