Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001059-48.2014.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: BRAUNAS INCORPORACOES, ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ022555)
ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ161558)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ152404)
DESPACHO/DECISÃO
BRAUNAS INCORPORACOES, ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade no evento 105, alegando a existência de prescrição intercorrente.
Manifestação da exequente no evento 111, contrapondo-se à alegação da excipiente.
É o Relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Na hipótese, não restou verificada a prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional determina o início da contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2014. Posteriormente, houve a citação do devedor no evento 30, em outubro de 2016, o que interrompeu o curso do prazo prescricional.
Por sua vez, a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de interrupção da prescrição, e, havendo posterior exclusão daquele programa, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro. Nesse sentido, vide o seguinte julgado proferido pela Primeira Turma do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No caso, a exequente demonstra que houve adesão à parcelamento em 15/03/2018, cuja rescisão ocorreu em 08/09/2019. Em sequência, houve adesão ao parcelamento em 03/06/2022, encerrado em 14/08/2024, veja-se (evento 111):
Portanto, considerando as sucessivas interrupções do prazo prescricional acima mencionadas, verifica-se que ainda não ultimado o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 105, nos termos da fundamentação acima exposta.
Sem prejuízo, considerando a certidão de evento 99 e a petição de evento 104, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimeto do feito.