Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0183035-95.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Consoante a orientação firmada pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções de natureza cível regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas revela-se juridicamente admissível desde que observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) utilização subsidiária, apenas após a frustração dos meios típicos; (iii) fundamentação idônea e individualizada, ajustada às peculiaridades do caso concreto; e (iv) respeito aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que se refere à limitação temporal da medida.
À luz desse referencial normativo-interpretativo, verifica-se que, no caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem a existência de ocultação patrimonial por parte dos executados. Ademais, a pretensão de acesso a extratos de cartão de crédito por meio do sistema SisbaJud não se mostra adequada ao fim de localização de bens penhoráveis, destoando, portanto, dos critérios de utilidade e necessidade que regem a execução. Por tais razões, indefere-se o requerimento.
No tocante à pesquisa via CRC-JUD, destinada à obtenção de registros de casamento sob o regime de comunhão de bens em âmbito nacional, embora tal medida possa, em tese, justificar-se para fins de identificação de eventual meação ou localização de herdeiros, não se revela imprescindível no presente momento. Isso porque as informações pretendidas são acessíveis à parte exequente por meios ordinários, notadamente mediante diligência direta junto aos cartórios competentes, inexistindo demonstração de dificuldade concreta que legitime a intervenção judicial. Assim, também se indefere o pedido.
Por fim, quanto à reiteração de ordem de penhora via SisbaJud, observa-se que a medida já foi anteriormente implementada, sem êxito, não tendo sido apresentada qualquer prova de alteração na situação econômico-financeira do executado que justifique nova tentativa. Ausente, portanto, fato novo apto a embasar a renovação da diligência, impõe-se o indeferimento do pleito.