Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000282-38.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: NILZA MARIA RAIMUNDO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
previdenciário. recurso de apelação. restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. laudo pericial. não adstrição. livre convencimento. sentença reformada. apelo PARCIALMENTE provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito da autora ao restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 21/06/2024, que se encontra acostado aos autos (evento 28, LAUDO1), cujas conclusões apontam no sentido de que apesar de a autora possuir diagnóstico de síndrome do manguito rotador (M75.1), síndrome do túnel do carpo (G56.0), condromalácia da rótula (M22.4), transtorno do menisco por ruptura ou lesão antiga (M23.2), artrose não especificada (M19), fibromialgia (M79.7), dor lombar (M54.5), transtorno de discos intervertebrais (M51.1), sinovite e tenossinovite não especificada (M65.8) e poliartrose não especificada (M15), não há constatação de incapacidade laborativa, para a profissão declarada de auxiliar de serviços gerais.
4. O caso trata de segurada que já conta com 58 anos de idade, com baixa escolaridade, que exercia a profissão de auxiliar de serviços gerais, portadora de diversas patologias, o que sem dúvidas limita de forma grave sua reinserção no mercado de trabalho.
5. Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos os meios de prova, e não apenas na perícia.
6. A despeito da construção do sólido entendimento de que a prova técnica realizada em juízo deve prevalecer em detrimento de outros meios, sobretudo os laudos médicos particulares, cabe esclarecer que, nas hipóteses de incapacidade laborativa em decorrência de doenças de origem degenerativa, havendo flagrante divergência entre a prova técnica e o suporte probatório coligido aos autos pela parte demandante, tal entendimento deve ser relativizado, sob pena de se negar ao jurisdicionado um provimentojudicial justo, condizente com a realidade fática dos autos.
7. É oportuno destacar, ainda, que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo. Atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis, motivo pelo qual, todos os casos devem ser analisados individualmente, principalmente os que guardam relação com patologias de difícil diagnóstico e evolução incerta, nas quais se desconhece o alcance dos danos à capacidade laborativa, pois guardam particularidades, que, em muitas vezes, não se enquadram no entendimento jurisprudencial dominante aplicado ao tema.
8. A despeito das conclusões da perícia técnica, entendo que, à luz do suporte probatório carreado aos autos, restou comprovado o estado de incapacidade da demandante.
9. O voto é para reformar a sentença e condenar a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa do último benefício recebido pela autora, em 15/12/2021.
10. O prazo a ser adotado no presente caso é o de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, a fim de que o Apelante tenha tempo de buscar sua recuperação e, se for o caso, requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem o tempo final.
11. Aplica-se aqui o princípio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil, regra que, aliás, também é admitida e aplicada no Direito Previdenciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos os julgados no REsp 1361410 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 21/2/2018 e no AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. em 10/12/2018).
IV. DISPOSITIVO
12. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.