Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052599-79.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CONQUISTA CAMPO GRANDE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
1- Recebo os embargos no efeito suspensivo, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil1, porque a execução está garantida por depósito judicial (evento 27, GUIADEP2).
1.1- Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial (JEF) n.º 5019220-50.2025.4.02.5101.
3- Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil2.
4- Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 3503 e 4374 do CPC.
5- Ato contínuo, dê-se vista à parte embargada para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo.
6- Cientifique-se às partes que, havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada nos prazos acima assinalados, sob pena de preclusão, e que somente poderão ser juntados novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após à inicial/impugnação, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art.435, parágrafo único, CPC5).
7- Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário (art.920, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil6).
8- Encerrada a instrução, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.920, inciso III, do Código de Processo Civil7.
9- Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art.920, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil8.
1. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
3. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
4. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
5. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
6. Art. 920. Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
7. Art. 920. Recebidos os embargos: [...] III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
8. Art. 920. Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;