Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009328-05.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333)
EMENTA
Direito tributário e processual civil. remessa necessária E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. sistema s. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO em vinte salários mínimos. tema 1.079 do stj. modulação de efeitos. remessa necessária e apelações da união e do impetrante parcialmente providas. apelações do sesi/senai não conhecidas.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que exige contribuições parafiscais sem limitação de base de cálculo a 20 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (1) estabelecer se o SESI e o SENAI possuem legitimidade para intervir como assistentes litisconsorciais (2) definir se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ter sua base de cálculo limitada a vinte salários mínimos; (3) determinar os efeitos e limites da modulação temporal firmada no Tema 1.079 do STJ quanto à limitação da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SESI e o SENAI não possuem legitimidade para intervir na qualidade de assistentes, pois, segundo a jurisprudência do STJ, os serviços sociais autônomos são meros destinatários da arrecadação e não integram a relação jurídico-tributária entre contribuinte e União.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 325 da repercussão geral, de que a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico não está limitada ao rol do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, sendo tal rol meramente exemplificativo.
5. A tese do Tema 1.079 do STJ reconhece que o art. 1º do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Contudo, foi determinada modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo antes do início do julgamento, garantindo a limitação até 02/05/2024.
6. No caso, a impetrante teve o pedido deferido em 09/09/2020, antes do julgamento do Tema 1.079, fazendo jus à modulação temporal e à limitação da base de cálculo até 02/05/2024 exclusivamente quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
7. As demais contribuições (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, EMBRATUR e salário-educação) possuem legislação própria que prevê a base de cálculo sobre a folha salarial, sem previsão de limitação a 20 salários mínimos, não sendo aplicável a tese da limitação.
8. A restituição do indébito por via de precatório somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença e dentro dos limites da modulação, observando-se o art. 100 da CF/88, conforme fixado pelo STF no Tema 831 e reafirmado no Tema 1262.
9. A compensação deve seguir os moldes dos arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007, com atualização pela taxa SELIC, observando o art. 170-A do CTN e condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do SESI e SENAI não conhecida. Apelações da impetrante e da União e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. O SESI e o SENAI não possuem legitimidade para integrar o polo passivo ou intervir em ações de repetição de indébito tributário.
2. A limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de vinte salários mínimos foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86, conforme fixado no Tema 1.079 do STJ.
3. A modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.079 garante o direito à limitação apenas às empresas que ajuizaram ação ou formularam pedido administrativo antes de 25/10/2023, até 02/05/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2007, art. 3º; Decreto-Lei 2.318/1986, art. 4º; Lei 6.950/1981, art. 4º (revogado); Lei 9.424/96, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624/SC, Tema 325, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Tema 1.079, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, EREsp 1.619.954/SC; STF, RE 889.173/MS, Tema 831; STF, RE 1420691, Tema 1262.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO SESI/SENAI, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.