Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112124-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AVON PRODUCTS, INC.
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
RÉU: FRANCEFARMA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA (OAB GO022198)
SENTENÇA
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material e sanar a omissão identificados, devendo o dispositivo da sentença ser reescrito, passando a constar a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro marcário nº 909.675.740, relativo à marca nominativa REGENEW, na Classe 03, bem como condenar a sociedade Ré na abstenção do uso da marca REGENEW e de qualquer outra que, isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas, que reproduza, imite, se confunda ou se assemelhe às marcas RENEW, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, conforme acima reconhecido, e o risco de dano, que na espécie se evidencia pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular, reaprecio e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº nº 909.675.740, relativo à marca nominativa REGENEW, bem como condenar a sociedade Ré a se abster do uso da marca REGENEW e de qualquer outra que, isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas, que reproduza, imite, se confunda ou se assemelhe às marcas RENEW, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. Condeno o INPI e a sociedade Ré, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os réus. Custas a serem recolhidas no valor de R$425,00, no caso de recurso, em razão do pagamento parcial pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes." Intimem-se.