Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018498-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SILVANA PEREIRA GOMES DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA DA SILVA (OAB RJ204102)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. STF. TEMA 6. REQUISITOS. ILEGALIDADE DA DECISÃO DO conitec DE NÃO INCORPORAR O MEDICAMENTO AO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS. ANALISE. mérito administrativo. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, em razão da autora ter sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10 J84.1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A hipótese dos autos consiste em analisar se o Poder Público pode ser compelido a fornecer medicamento de alto custo, o qual foi avaliado pelo CONITEC que se manifestou pela sua não incorporação no âmbito do SUS.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o RE n.º 566.471, relativo ao Tema n.º 6, sob o regime da repercurssão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço, o que só é admissível em hipóteses específicas e extraordinárias, desde que o beneficiário do serviço prestacional à saúde demonstre, dentre outros requisitos, que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise, o que não restou comprovado nos autos.
4. A incorporação de qualquer novo medicamento obedece às regras da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), sendo que na hipótese em exame, se manifestou pela não incorporação do referido medicamento no âmbito do SUS, diante da ausência de indicativos quanto aos benefícios do seu uso.
5. O não fornecimento da droga na rede pública de saúde decorre da efetiva e válida opção administrativa, por não incorporar a droga em comento, ponderadas a relação de custo/benefício e ausência de efeitos significativos diretamente relacionados à sobrevida ou melhoria da saúde global do paciente, sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Administrador para alterar a opção administrativa legitimamente adotada.
7. A decisão técnica da CONITEC, órgão responsável por avaliar a incorporação de medicamentos ao SUS, deve ser respeitada, visto que é pautada em critérios técnicos e científicos, conforme os artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e o Decreto n.º 7.646/2011.
8. Em observância ao entendimento consolidado no Tema 6 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, preservando a decisão de não incorporação da NINTEDANIBE ao SUS, especialmente diante da ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia, segurança e efetividade do medicamento para o tratamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A despeito do direito à saúde, reconhecido, inclusive, em sede constitucional, não se pode compelir os réus, neste caso, ao fornecimento do medicamento Nintedanibe, considerando que não está incorporado nas listas do SUS e não é recomendado pela CONITEC para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855.178/SE (Tema 793), Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015; STJ, Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ: Relator: Ministro Benedito Gonçalves (Tema 106), de 25/04/2018; RE n.º 566.471 (Tema n.º 6), Relator Min. Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/09/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003099-55.2022.4.02.5002, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.