Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051514-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ARTHUR SIMOES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA CANDIDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217439)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL (OAB RJ137969)
ADVOGADO(A): FABRICIO TAVARES DE ANDRADE SALLES (OAB RJ219921)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração n.º 45/2017, em relação a ARTHUR SIMÕES NETO, originado do processo administrativo n.º 44011.005405/2017-37; e, assim, desconstituiu a multa a ele imposta, inverteu a sucumbência e condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A embargante alega a existência de omissão. Sustenta que se deixou de observar o parágrafo único do art. 63 da LC n.º 109/2001, quanto a responsabilidade do embargado. Pretende que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para obter efeito infringente, com mudança do Acórdão. No mais, objetiva gerar prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão atacada é clara e bem fundamentada em informar que “verificada a inadequação da responsabilidade direcionada ao autor pela PREVIC, revela-se cabível a declaração de nulidade do auto de infração n.º 45/2017, em relação ao autor, e da penalidade pecuniária decorrente.” Bem como, que “Não cabe à PREVIC, em matéria sancionatória, adotar interpretação extensiva da infração, buscando incluir indiscriminadamente todos aqueles que contribuíram, ainda que indiretamente, para o processo decisório de investimento no fundo.”
4. O fato do julgado não fazer menção expressa aos todos os dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna omisso.
5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O propósito de prequestionamento não é, por si só, suficiente para embasar embargos de declaração. 2. A manifestação de mero inconformismo não é cabível em sede de embargos de declaração. "
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Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.