Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021364-65.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO PORTELA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO PORTELA (OAB PA035421)
EXECUTADO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido no evento 101.1 pelo patrono MARCOS VINICIUS FIGUEIREDO PORTELA, e pelo INPI no evento 106, PET1.
Intimada a efetuar o pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo patrono exequente no evento 113, IMPUGNACAO4, e depositou o valor que entendia incontroverso.
Instado a se manifestar o patrono exequente em petição do evento 121, PET1, alega que apresentou o valor total do crédito, sem que isso configurasse sua intenção em receber tal valor.
O INPI no evento 124 dá quitação ao valor recolhido no evento 113, CUSTAS3.
Em petição do evento 19 a executada refuta a argumentação do patrono exequente e requer a aplicação de multa pelo excesso de execução.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
O título executivo transitado em julgado condenou a parte autora, ora executada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%, majorados em 2% pelo TRF.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada recolheu o valor de R$ 5.849,52 (evento 113, CUSTAS3) executado pelo INPI e depositou R$ 5.849,52 em favor do patrono exequente (evento 113, TERMODEP1), reconhecendo a incontrovérsia em relação a tais valores.
A argumentação do patrono de que apresentou o valor devido a ambos os exequentes não deve prosperar, uma vez que compete a cada um ingressar com requerimento próprio.
Assim, tendo em vista que o executado depositou a quantia de R$5.849,52 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor de cada um dos exequentes, entendendo ser este o valor incontroverso, e homologo o referido valor e declaro, portanto, satisfeita a obrigação de pagar em relação a ambos os exequentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o quantum debeatur devido com base no título judicial em R$ 11.699,04 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Condeno o patrono exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, diferença entre o valor executado R$10.349,23 (evento 101, EXECUMPR1) e o ora homologado R$ 5.849,52, que corresponde a R$ 449,97 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).