Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002775-64.2019.4.02.5004/ES
EMBARGANTE: ELAINE MAGELA SESANA MASSARO
ADVOGADO(A): THOR LINCOLN NUNES GRÜNEWALD (OAB ES018318)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O capítulo IV da decisão encartada no evento 123 contém determinação de que fosse intimada a CEF "[...] para, em 5 (cinco) dias, depositar o valor de R$ 9.447,07 (nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos) – quantia indicada no evento 113, corrigida pela Selic até a presente data".
A intimação efetivou-se no evento 125, de modo que os 5 (cinco) dias assinados à CEF para o cumprimento da obrigação de pagar esgotaram-se em 25/09/2025.
Nesse dia, contudo, a CEF peticionou:
a) requerendo fosse reconsiderado o prazo que antes lhe fora assinado, para adequá-lo ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 523 do CPC/2015;
b) afirmou que "[...] a parte já solicitou a emissão da guia de pagamento junto ao sistema competente, providenciando desde logo a satisfação da obrigação".
Pois bem.
I. Pedido de ampliação do prazo de pagamento
Quanto ao pedido de ampliação – para 15 dias – do prazo assinado no evento 123, a CEF não tem razão.
E não tem porque a intimação da CEF para o cumprimento da obrigação de pagar – atribuindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015 – foi ordenada desde o evento 81 e, assim, efetivada no evento 92.
Assim, o prazo quinzenal de que dispunha a CEF esgotou-se em 13/03/2025 (evento 92).
Como a CEF cumpriu a obrigação de pagar apenas em 19/05/2025 (com mais de dois meses de atraso), proferiu-se nova decisão, no evento 113, declarando-a devedora do valor adicional de R$ 9.080,78 (novem mil e oitenta reais e setenta e oito centavos), a título de multa (10%) e honorários (10%).
Nesse mesmo pronunciamento do evento 113, ordenou-se a intimação da CEF para, em 15 (quinze) dias, depositar esse valor adicional da execução (multa e honorários).
Essa nova intimação efetivou-se no evento 115, e o novo prazo quinzenal assinado à CEF para pagar o saldo devedor residual esgotou-se em 25/07/2025.
No penúltimo dia desse prazo, a CEF peticionou (evento 120), arguindo não serem cabíveis a multa e os honorários fixados na decisão do evento 113.
Essa alegação foi enfrentada e rejeitada expressamente na decisão do evento 123, pela qual restou estendido em mais 5 (cinco) dias o prazo para cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista que a impugnação apresentada no evento 120 fora apresentada no penúltimo dia do prazo quinzenal antes assinado à devedora (evento 113).
Nota-se, portanto, que o prazo de 5 (cinco) dias deferido na decisão do evento 123 – por ser apenas uma ampliação de prazo quinzenal anteriormente assinado para o cumprimento da obrigação de pagar (evento 113) – não é inferior àquele estatuído no art. 523 do CPC/2015, como quer fazer crer a CEF; ao contrário, resulta em prazo até superior.
Assim, indefiro o requerimento de ampliação do prazo para pagamento deduzido pela CEF no evento 134.
II. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
O comportamento da CEF manifestado no evento 134 traduz mera reiteração de conduta procrastinatória tendente ao não pagamento integral da obrigação de pagar.
Como já exposto, a CEF cumpriu intempestivamente a intimação para pagar efetivada por meio dos eventos 81 e 92.
Em razão disso, impondo-se-lhe multa e honorários pelo cumprimento deficiente da obrigação, a CEF foi intimada para pagar o saldo devedor remanescente (eventos 113, 115 e 123) e, novamente, em vez de fazê-lo, optou por peticionar a este juízo (evento 134), deduzindo argumentação inverídica (como se lhe tivesse sido assinado prazo de cumprimento da obrigação inferior ao prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC/2015 – questão enfrentada no tópico precedente deste pronunciamento).
Além disso, nesse peticionamento do evento 134, a CEF afirmou que "[...] já solicitou a emissão da guia de pagamento junto ao sistema competente, providenciando desde logo a satisfação da obrigação".
Entretanto, sucedeu-se que, esgotado em 25/09/2025 o prazo adicional de 5 (cinco) dias assinado na decisão do evento 123, desde então já decorreram 19 dias úteis sem que a CEF tenha comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
Nesse cenário, diferentemente do que concluí no tópico II da decisão do evento 123, desta feita vislumbro culpa grave da CEF, apta à caracterização da conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 77 ou no art. 774 do CPC/2015.
O fato caracterizador de tal elemento subjetivo (culpa grave) decorre não apenas da recalcitrância em não cumprir a obrigação de pagar (reiteradas omissões injustificadas), como também da conduta de provocar este juízo diversas vezes, sem razão plausível, fazendo com que os recursos do mecanismo de justiça sejam desperdiçados para dar resposta a esse comportamento.
Do exposto, com base no art. 774 do CPC/2015, comino à CEF multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor remanescente em execução.
III. Penhora de valores
Pelas mesmas razões antes expostas, defiro a penhora, via Sisbajud, dos seguintes valores:
a) R$ 9.530,76 (nove mil e quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos), relativos ao saldo devedor remanescente indicado na decisão do evento 113, atualizado nos termos do cálculo apresentado no evento 136;
b) R$ 1.906,15 (um mil e novecentos e seis reais e quinze centavos), concernentes à multa fixada no tópico II desta decisão.
Assim, prepare-se uma ordem de bloqueio, via Sisbajud, no valor total de R$ 11.436,91 (onze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos).
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Diligencie-se.