Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046836-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ALIANE DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)
APELADO: ALOIR CORREIA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REAL INFRATOR. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pela parte apelada, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito nºs R442341148 e R460786024, bem como à anulação do processo administrativo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado em razão das referidas infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de indicação do real condutor infrator no juízo, quando não houver irregularidades no processo administrativo de apuração da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Turmas que compõem a 1ª Seção, consolidou o entendimento de que a preclusão do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ocorre apenas na esfera administrativa
Existência de elementos probatórios que demonstram que o real condutor infrator era outro, afasta-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Resta evidente que o STJ possui entendimento de que o prazo e o procedimento estabelecidos no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) resultam apenas em preclusão administrativa, preservando, contudo, a possibilidade de questionamento judicial e a alteração da situação consolidada devido à inércia do proprietário. Ademais, no caso em exame, o Autor acostou aos autos declaração assinada por outra pessoa, na qual afirma ser a condutora do veículo autuado, assumindo a responsabilidade pelas infrações, o que é suficiente para afastar a presunção indicada no processo.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 257, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp 1774306, Relator Min. Gurgel de Faria, Publicado em DJe 14/05/2019.
STJ, 2º Turma, AgRg no Ag 1370626, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicado em DJe 27/04/2011.
TRF2, Apelação Cível, 5004155-29.2022.4.02.5001, Relator Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 10/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.