Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001116-80.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ANDRE LUIZ NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA DE DIFÍCIL CONTROLE. DIABETES MELLITUS. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. O autor, pedreiro, submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2020 e portador de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e diabetes mellitus, sustenta incapacidade laboral contínua desde a cessação administrativa do benefício. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, mas fixou o início da invalidez na data do exame pericial realizado em 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral teve início apenas na data da perícia judicial ou se decorre do agravamento progressivo das enfermidades existentes desde 2020; (ii) estabelecer se o autor mantinha a qualidade de segurado quando implementados os requisitos para a concessão do benefício; e (iii) determinar se são devidos a aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial confirma que o autor é portador de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
O perito registra que a incapacidade resulta da progressão da patologia e que o tratamento médico ocorre de forma ininterrupta desde 2020, evidenciando a continuidade do quadro incapacitante.
A fixação da incapacidade apenas na data da perícia desconsidera a natureza progressiva das doenças diagnosticadas, o histórico clínico do segurado e a cirurgia cardíaca de grande porte realizada em 2020.
As condições clínicas constatadas são incompatíveis com o exercício da atividade habitual de pedreiro, profissão que exige intenso esforço físico, especialmente diante da cardiopatia grave e da limitação cardiovascular identificadas.
O autor mantinha a qualidade de segurado em 2020, quando recebia auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a incapacidade decorrente do agravamento das enfermidades deve ser reconhecida desde esse período.
A prova pericial demonstra que o segurado necessita de assistência permanente de terceiros para atividades cotidianas em razão da redução da função cardiovascular, atraindo a incidência do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
O segurado possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas pretéritas decorrentes do benefício judicialmente reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A incapacidade laboral decorrente do agravamento progressivo de enfermidades crônicas pode ser reconhecida em momento anterior à perícia judicial quando a prova técnica demonstra tratamento contínuo e evolução da doença desde período em que o segurado mantinha vínculo previdenciário.
A fixação do termo inicial da incapacidade deve observar o conjunto probatório e a evolução clínica da patologia, não se limitando à data do exame pericial.
O segurado acometido por cardiopatia grave com incapacidade total e permanente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional.
A necessidade permanente de auxílio de terceiros autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, preservado o recebimento dos valores atrasados reconhecidos judicialmente.1
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 42 e 45. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.