Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5111972-75.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JESSICA ARAUJO ESQUERRO 42273193823 (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA BORGES POHL (OAB SP466953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto, por Jéssica Araujo Esquerro 42273193823, contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, proposta em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e da empresa Dr. Terno Locação de Trajes a Rigor Ltda., na qual buscava o reconhecimento do direito ao registro da marca “DOUTOR TERNO”.
A apelante, em preliminar, requer a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem comprometer sua atividade empresarial. Argumenta que o benefício é extensível às pessoas jurídicas, conforme entendimento do STJ (Súmula 481), desde que comprovada a hipossuficiência. Apresenta extratos bancários a fim de evidenciar a alegada fragilidade financeira, que seria marcada por oscilação de caixa, antecipação de recebíveis e elevado comprometimento das entradas com tributos, fornecedores e despesas operacionais.
Relatei. Decido.
Inicialmente, do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado.
Registre-se que o benefício da gratuidade de justiça não possui caráter amplo e irrestrito. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em relação aos microempreendedores individuais e empresários individuais, admite-se a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência formulada pela parte. Tal presunção, no entanto, pode ser afastada diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo legítimo ao juízo requisitar a apresentação de documentos comprobatórios e, caso não reste evidenciada a insuficiência de recursos, indeferir o benefício pleiteado.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
5. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
No caso em exame, que a parte autora, ora requerente, recolheu 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, no momento do ajuizamento da ação, vindo a pleitear o benefício da gratuidade de justiça, apenas em sede de apelação, após experimentar a sucumbência decorrente da sentença de improcedência do pedido inicial (evento 54, SENT1).
A autora/apelante instrui seu pedido de gratuidade com extratos bancários, vinculados à sua conta (evento 61, EXTR2) e a da pessoa jurídica - Doutor Terno (evento 61, EXTR3), bem como declarações do Simples Nacional (evento 61, INF4, evento 61, INF5 e evento 61, INF6).
Todavia, da análise da documentação juntada, constata-se que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a incapacidade de a parte arcar com os encargos processuais, não sendo possível acolher o pedido com base apenas na presunção declaração da requerente.
Com efeito, o extrato bancário vinculado à autora/apelante, indica movimentação mensal positiva, em alguns meses superior a R$ 3.000,00, ainda que com saldo final modesto. Além disso, há informações, no extrato bancário da pessoa jurídica - Doutor Terno (evento 61, EXTR3), referente a transferências de valores, algumas substanciais, para conta titularizada por JESSICA ARAUJO ESQUERRO.
De outro lado, cumpre registrar que a apelante já efetuou o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, permanecendo pendente apenas o montante de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), correspondente às custas recursais.
Ademais, ressalte-se que a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do requerimento (ex nunc), não retroagindo para afastar ou exonerar a parte do pagamento das verbas de sucumbência fixadas anteriormente.
Dessa forma, não se vislumbra circunstância que autorize o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. A situação retratada revela, ao que tudo indica, um desequilíbrio financeiro pontual, decorrente da forma como os recursos têm sido geridos, e não a efetiva condição de hipossuficiência exigida pela legislação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado em preliminar de apelação, e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º do CPC).