Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5029702-91.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ADALC COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
APELANTE: ANGELO LIMA DELFIM (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA RODRIGUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por ADALC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E TECIDOS LTDA. – em recuperação judicial, ÂNGELO LIMA DELFIM e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES, nos autos dos embargos à execução n.º 5029702-91.2024.4.02.5101, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. A sentença recorrida, após modificação decorrente do acolhimento parcial de embargos de declaração para correção de erro material, possui o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto:
A- INDEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO para os embargantes ANGELO DELFIM e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES; e DEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DA EXECUÇÃO (arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial) apenas em relação aos bens de ADALC COMÉRCIO DE PLÁSTICO E TECIDOS LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por 180 dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 6º, incisos II e III, e § 4º da Lei 11.101/2005.
B- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996.
Condeno os embargantes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa de R$ 33.020,05 (evento 1, INIC1, fl. 26), o que perfaz a condenação no valor de R$ 3302,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Proceda a Secretaria ao translado de cópia desta sentença para os autos da Execução nº 5125044-66.2023.4.02.5101 em apenso.
Comunique-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, no qual tramita o Processo de Recuperação Judicial nº 0815804-04.2023.8.19.0021 (evento 1, OUT8), para ciência desta sentença, nos termos do artigo 6º, §6º, inciso I, da Lei 11.101/2005.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da certdião de trânsito em julgado para os autos da execução e, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se."
3. Verifica-se que, na petição de apelação, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual não foi requerido na primeira instância, quando da apresentação dos embargos à execução, e, portanto, não foi objeto de apreciação na sentença recorrida.
4. Observa-se, ainda, que, em razão do disposto no art. 7º da Lei n.º 9.289/1996, a apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução não está sujeita ao recolhimento de preparo recursal. Percebe-se que, por consequência, o pedido de gratuidade ora formulado visa, especificamente, à isenção do pagamento da eventual majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
5. É certo que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Tal benefício pode, inclusive, ser concedido de forma parcial, abrangendo determinados atos processuais, ou ainda consistir na redução percentual, ou no parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
6. Todavia, as declarações de hipossuficiência econômica apresentadas pelos apelantes ÂNGELO LIMA DELFIM e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES gozam de presunção relativa de veracidade, exigindo, por isso, comprovação mínima da alegada incapacidade financeira. Da mesma forma, impõe-se a verificação da real e atual impossibilidade financeira da empresa ADALC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E TECIDOS LTDA., ainda que se encontre em recuperação judicial, de arcar com as despesas processuais específicas desta demanda.
7. Diante disso, determino a intimação das apelantes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentem documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
Após, voltem conclusos.