Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5126226-87.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: THIS COMPANY LTD
ADVOGADO(A): THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967)
AUTOR: BEAUTIFUL IP LTD.
ADVOGADO(A): THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967)
RÉU: ESPIRITO BIRD INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO, MARKETPLACE E EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989)
SENTENÇA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 126, EMBDECL1 para sanar a omissão apontada, devendo o dispositivo da sentença embargada ser reescrito, passando a constar a seguinte redação: "1 - JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE O PEDIDO para determinar: i) a adjudicação dos registros nºs 916.359.980, 915.883.554, 916.359.727, das marcas nominativas, respectivamente, Escentric 01, Escentric Molecules e Molecule 01 à autora This Company Ltd; ii) a adjudicação do registro nº 919.422.870 para a marca mista, e do registro nº 916.360.202 para a marca nominativa THE BEAUTIFUL MIND à autora Beautiful IP Ltd; iii) a declaração de nulidade ato de deferimento parcial do registro nº 501.592.216 para a marca mista, devendo o INPI concedê-lo integralmente, inclusive na Classe NCL(11) 03 em favor da autora This Company Ltd. 2 - JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido do item "73" da exordial (concessão dos pedidos de registro feitos pelas autoras perante o INPI processos nº 511592216, 929338359, 929338456, 929338618, 932176690, 932177069, 932177190, 932177506, 932177611, 932178006, 932178049, 932178103, 932178162, 932178200, 932178316, 932178359, 932178391, 932178464 e 932178499), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Outrossim, confirmo a decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a empresa ré abstenha-se de utilizar os sinais ESCENTRIC MOLECULES, ESCENTRIC 01, ESCENTRIC 02, ESCENTRIC 03, ESCENTRIC 04, ESCENTRIC 05, MOLECULE 01, MOLECULE 02, MOLECULE 03, MOLECULE 04, MOLECULE 05, MOLECULE 01+ e suas seis variações: MOLECULE 01+ Ginger, MOLECULE 01+ Guaiac Wood, MOLECULE 01+ Black tea, MOLECULE 01+Patchouli, MOLECULE 01+ Iris, OLECULE 01+ Mandarin e THE BEAUTIFUL MIND, e qualquer outra palavra, expressão, desenho, sinal ou logo que se assemelhe a tais sinais. Condeno a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos." Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 128, EMBDECL1, uma vez que não há qualquer omissão na sentença a respeito das preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo), visto que ambas foram apreciadas e afastada em decisão saneadora. Intimem-se as partes.