Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002235-40.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SHIRLEY MOREIRA BURBURAN
ADVOGADO(A): PATRICIA MACEDO ROCCO (OAB RJ173674)
ADVOGADO(A): IGOR JOSE MONIZ DA COSTA (OAB RJ250079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY MOREIRA BURBURAN em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com pedido, em antecipação dos efeitos da tutela, de fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana subcutânea (Hizentra®).
Afirma a autora que está em acompanhamento junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, e possui diagnóstico de deficiência de anticorpo específica (deficiência de anticorpo de polissacarídeo - CID10: D80.6), doença rara, que faz com que desenvolva sinusites, otites e infecções de repetição.
Descreve que sua comorbidade fez com que apresentasse gastrite erosiva com hemorragia digestiva alta e quadro de trombose do sistema nervoso, em investigação de SAF (Síndrome antifosfolipídica), necessitando ela de anticoagulante diariamente e encontrando-se em investigação de quadro neurológico periférico.
Sustenta que, durante a infusão da imunoglobulina endovenosa, apresentou anafilaxia, reação alérgica grave, com indicação, portanto, de imunoglobulina subcutânea.
Entretanto, conforme descrito em laudo médico, apesar de realizadas tentativas, não tolerou o tratamento com outras marcas de imunoglobulina subcutânea, razão pela qual faz-se imprescindível a utilização da medicação subcutânea da marca Hizentra.
Determinada a remessa ao NAT no Evento 3.
Parecer do NATJUS-FEDERAL Nº 0097/2024. (Evento 9).
No Evento 10 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que os réus fornecessem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária, a medicação Imunoglobulina Humana subcutânea (Hizentra®).
A referida decisão limitou-se a determinar o fornecimento da medicação objeto da ação, excluída a obrigação de custear o atendimento da autora em rede privada para aplicação do fármaco (Eventos 10 e 15).
No Evento 13 a parte autora postulou a emenda à inicial requerendo, além do fornecimento do medicamento, o serviço de aplicação, conforme orçamento apresentado no Evento 1, ANEXO2, fls. 11/13, o que foi indeferido pela decisão proferida no Evento 15.
No Evento 27 a autora pleiteia a reconsideração da decisão do Evento 15, o que também foi indeferido, conforme Evento 29, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao HUGG para prestar esclarecimentos acerca do tratamento da autora.
Contestação do Município do Rio de Janeiro no Evento 38, sustentando a competência estadual para fornecimento do medicamento objeto da ação, bem como a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo com atribuição administrativa para fornecer o fármaco.
Em resposta ao ofício expedido pelo juízo nos termos da decisão do Evento 29, o HUGG informou que a autora não realiza tratamento naquela unidade (Evento 40).
A autora manifestou-se no Evento 42 informando equívoco ao mencionar a realização de tratamento junto àquela unidade.
A decisão que antecipou a tutela de urgência foi suspensa no Evento 44, em função das inconsistências verificadas nas questões fáticas relativas ao tratamento da autora.
A autora apresentou embargos de Declaração no Evento 58, que foram rejeitados (Evento 60).
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 75, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a ausência de prova indispensável da hipossuficiência da autora. No mérito, o Estado do Rio de Janeiro postulou pela improcedência do pedido.
A defesa da União foi apresentada no Evento 76, onde suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a existência de alternativas terapêuticas no SUS para o tratamento da autora.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, a União manifestou-se no Evento 98, requerendo a produção de prova documental, bem como pericial médica.
A prova documental foi requerida à autora no Evento 103, ocasião que determinou-se à demandante informar nos autos acerca da realização de consulta na rede pública.
Réplica no Evento 109, onde foi requerida prova pericial e houve manifestação da autora quanto às provas documentais requeridas pela União, apresentando documentos médicos e cópia de declaração de Imposto de Renda Pessoal Física.
Determinada a expedição de novo ofício aos serviços de regulação, desta vez ao SISREG, no Evento 111.
Em resposta, foi designada a data de 08/05/2024 para realização de consulta da autora junta ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (Evento 118).
Decisão do Evento 127 determinou a realização de perícia médica junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto. Os quesitos das partes foram apresentados nos Eventos 148 (União), 149 (Estado do Rio de Janeiro) e 153 (autora)
Manifestação da autora no Evento 137, informando, inicialmente, que compareceu à consulta junto ao HUCFF e que aquela unidade não dispõe da medicação de que necessita a autora, "tampouco dos meios necessários para sua aplicação segura e eficaz." Ainda requereu a intimação dos réus para comprovarem possuir a medicação na modalidade subcutânea. Instrui-se a manifestação com laudo do HUCFF e comprovantes de regulação.
No Evento 139 foi proferida decisão reativando os efeitos da decisão do Evento 10, que deferiu a tutela de urgência.
A partir de então, os réus foram intimados para cumprimento da tutela de urgência, sem sucesso.
No Evento 158 a parte autora requereu o sequestro de verbas públicas e apresentou orçamentos no Evento 174.
Manifestação do Hospital Universitário Pedro Ernesto no Evento 182 informando a impossibilidade de apresentar resposta aos quesitos do processo. Foi, então, proferida decisão no Evento 184 direcionando a ordem ao Hospital Universitário Antônio Pedro.
Decisão do Evento 191 deferindo o sequestro de verbas para aquisição direta da medicação em quantidade suficiente para a manutenção do tratamento pelo prazo de 03 meses.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração no Evento 197, com o objetivo de incluir no custo da medicação o valor da aplicação da mesma.
O pleito foi indeferido no Evento 199, que determinou a expedição de ofício ao HUCFF para informar ao juízo se aquela unidade de saúde está apta a realizar a aplicação na autora da medicação objeto da ação (imunoglobulina humana subcutânea). A unidade apresentou resposta no Evento 224, informando que possui estrutura física e equipe assistencial para aplicar a medicação na autora.
A decisão do Evento 191, complementada pela decisão do Evento 211, foi cumprida conforme expedientes dos Eventos 209, 215 e 237.
A autora apresentou manifestação no Evento 243 informando o início das infusões da medicação junto ao HUCFF em 03/10/2024, bem como apresentando as notas fiscais de compra do fármaco.
Diante da ausência de cumprimento pela União da obrigação de fazer consistente em efetuar depósito judicial, foi determinada a expedição de carta precatória ao Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde. A carta foi expedida no Evento 250.
No Evento 262 o Estado do Rio de Janeiro manifestou concordância com a prestação de contas apresentada pela autora.
Carta precatória devolvida com cumprimento no Evento 275.
O HUAP apresentou resposta aos quesitos no Evento 280.
No Evento 293 a parte autora postula: (i) remessa de documentos médicos ao HUAP para esclarecimento das dúvidas suscitadas pela médica responsável pelo laudo e (ii) pedido de complementação do laudo pela resposta aos quesitos das partes.
No Evento 294 a parte autora ressalta o fato de que a obrigação de fazer imposta à União (depósito judicial) ainda não foi cumprida e postula a intimação dos réus para informarem a viabilidade de fornecimento da medicação. Por fim, requer a majoração da multa imposta ao ente federal.
No Evento 295 a parte autora requer novo bloqueio de verbas públicas para aquisição direta da medicação.
A decisão proferida no Evento 297 apreciou as preliminares arguidas pelos réus, rejeitando-as. A mesma decisão postergou o pedido de complementação do laudo pericial e determinou diligências às partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
A autora manifestou-se no Evento 309, reiterando o pedido de sequestro de verbas públicas.
No Evento 319 a União comprova a realização de depósito judicial no valor de R$ 113.539,40 (cento e treze mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
No Evento 321 foi determinada a transferência da quantia de R$ 45.117,60 (quarenta e cinco mil cento e dezessete reais e sessenta centavos) em favor da autora, o que foi cumprido no Evento 326.
Notas fiscais apresentadas no Evento 332.
A decisão do Evento 344 homologou a prestação de contas apresentada pela autora em relação aos valores disponibilizados conforme Eventos 237 e 326, cada uma no valor de R$ 45.117,60 (quarenta e cinco mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), determinando à autora a devolução ao juízo do valor de R$ 11.798,88 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
A autora comprovou a devolução ao juízo do valor remanescente no Evento 353, ao passo que a decisão do Evento 355 determinou que esta quantia fosse devolvida à União, diligência cumprida no Evento 361.
Nova manifestação da autora no Evento 363 requerendo disponibilização de quantia depositada em juízo para aquisição de medicação.
No Evento 365 foi determinada à autora a apresentação de orçamentos adequados ao PMVG.
Em resposta, a autora requereu que a compra fosse realizada diretamente pelo juízo, o que foi indeferido no Evento 373, mantendo-se a determinação contida no Evento 365.
Extrato das contas judicias vinculadas ao feito juntado no Evento 375 e 381.
No Evento 377 a autora reitera o pedido de disponibilização de verba pública.
A decisão do Evento 382 saneou o feito quanto aos depósitos judicias, verificando inconsistências nos valores à disposição do juízo. Foram feitas determinações de esclarecimentos junto à CEF e foi autorizado o levantamento da quantia remanescente em favor da autora.
No Evento 395 comprovou-se a transferência em favor da autora do valor de R$ 59.394,59 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
A União informa autorização de despesa em favor da autora no valor de R$ 74.065,16 (setenta e quatro mil sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) (Evento 402).
A autora apresentou manifestação no Evento 403 informando os entraves ocorridos com a compra da medicação.
A decisão do Evento 405 determinou a expedição de ofício à empresa revendedora da medicação, que respondeu nos autos no Evento 414
No Evento 424 foi proferida decisão verificando-se a regularização dos depósitos judiciais, bem como determinando a transferência à autora do valor de R$ 11.798,88 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), o que foi cumprido conforme Evento 440.
A autora requereu, no Evento 435, a dilação de prazo para apresentação de notas fiscais, o que foi deferido conforme Evento 437.
No Evento 449 consta extrato de conta judicial indicando a existência de saldo no valor de R$ 74.065,16, conforme noticiado pela União no Evento 402.
No Evento 451 a autora apresentou notas fiscais e requer instruções para depósito de valor remanescente (R$ 5.604,03 (cinco mil seiscentos e quatro reais e três centavos)).
O Município do Rio de Janeiro manifestou-se no Evento 459, discordando da prestação de contas.
A autora comprova a devolução do valor remanescente no Evento 465.
Intimados os réus, apenas a União manifestou sua ciência sobre o referido comprovante.
No Evento 475 consta extrato com saldos atualizados das contas judiciais vinculadas ao feito.
Relatados, decido.
Das prestações de contas apresentadas pela autora
Compulsando os presentes autos, verifica-se que já foram disponibilizados à autora os seguintes valores:
1) SISBAJUD em face de Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro no valor total de R$ 45.117,60 (bloqueio determinado no Evento 191; valor transferido integralmente à autora no Evento 237; e prestação de contas homologada no Evento 344);
2) Depósito judicial feito pela União no valor de R$ 113.539,40 (cento e treze mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) (Evento 139):
2.1) Valor de R$ 45.117,60 transferido à autora no Evento 326 e prestação de contas homologada no Evento 344;
2.2) Valor de R$ 59.394,59 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) transferido à autora no Evento 395, com notas fiscais apresentadas no Evento 451 e devolução do valor remanescente no Evento 465; e
2.3) Valor de R$ 11.798,88 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), transferido à autora no Evento 440, com notas fiscais apresentadas no Evento 451 e devolução do valor remanescente no Evento 465.
Assim, tem-se que, após a homologação de contas do Evento 344, a autora obteve quantia total de R$ 71.193,47 (setenta e um mil cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Foram apresentadas as notas fiscais no valor de R$ 65.598,44 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) (Evento 451), resultando no saldo remanescente de R$ 5.595,03 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos). Por fim, a autora apresentou comprovante de depósito no Evneto 465, no valor de R$ 5.604,03.
Portanto, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela autora, relativa aos valores levantados conforme Eventos 395 e 440.
Consigno que todos os valores à disposição do juízo (Evento 475) tiveram origem em depósitos judiciais realizados pela União, para fins de eventual devolução. No entanto, as quantias devem permanecer nas contas judiciais, por ora, de modo a viabilizar eventual cumprimento da obrigação de fazer.
Da instrução probatória
Retomando o processamento regular do feito, observa-se que a instrução da demanda foi paralisada em função das medidas adotadas para adimplemento da obrigação de fazer.
Note-se que a decisão proferida no Evento 297 postergou a apreciação do pedido de complementação do laudo pericial produzido por instituição pública.
Neste sentido, a partir da implementação da gestão terceirizada dos hospitais federais e universitários no Estado do Rio de Janeiro, no segundo semestre de 2024, o auxílio que tais instituições prestavam ao juízo para elbaoração de laudo pericial - como no presente caso - restou inviabilizado, de modo que eventual complementação do laudo pericial implicará na designação de perícia médica a ser custeada pelas partes requerentes (autora e União).
Assim, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte autora e a União informarem se possuem interesse na complementação da prova técnica, caso em que será nomeado profissional da confiança do juízo.
Em caso negativo, decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.