Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021800-56.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 234, DOC1 - A CEF requer pedido de consulta aos sistemas E-RIDIF, DOI e CNIB e DITR, formulado com o intuito de localizar bens imóveis eventualmente registrados em nome da parte executada, conforme consta na consulta ao INFOJUD, para fins de futura constrição patrimonial.
Decido.
1) INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Da mesma forma, o eg. TRF da 2ª Região:
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado.
2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
2) O sistema E-RIDIF (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis – Dados Imobiliários Federativos) não se presta à finalidade de rastreamento genérico de bens, tampouco substitui os meios legais adequados à efetiva pesquisa patrimonial nos moldes estabelecidos pela legislação vigente.
Ressalte-se que, para a realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, o Poder Judiciário dispõe de sistemas apropriados, tais como outros convênios de cooperação (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), que devem ser utilizados de maneira fundamentada, proporcional e subsidiária.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento, justificativa plausível que autorize a consulta ao sistema E-RIDIF, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência prévia do Exequente em pormenorizar bens que pretende a constrição.
Ante o exposto, Indefiro pedido de consulta ao sistema E-RIDIF.
3) INDEFIRO a pesquisa no DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, pois pode a própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
4) Indefiro o pedido de consulta à Receita Federal DITR – Declaração de Imposto Territorial Rural.
Reitero que os pedidos de constrição de bens encontrados, devem obedecer ao disposto no despacho do evento 221, DOC1, parte final:
"Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is)."
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito.