Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001801-17.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 36, PET1: A parte exequente formulou requerimento de medidas constritivas através do sistema RENAJUD/INFOJUD/CNIB/SNIPER, bem como, requer a dilação de prazo para comprovar a apropriação dos valores penhorados através do SISBAJUD (12.1).
Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo da parte executada ANA CAROLINA DA SILVA COLOMA, dou-a por citada.
Ademais, verifico, pelo contrato social, que a parte ANA CAROLINA DA SILVA COLOMA é a única sócia da parte executada DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sendo assim, dou-a por citada.
RENAJUD.
1. Defiro. Efetue a Secretaria a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos automotores em nome da parte executada e junte as informações do veículo junto ao Detran. Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL TOTAL e junte o demonstrativo de restrições de tais bens, exceto se existir gravame anterior.
Não se proceda à restrição de veículos com mais de 10 anos de fabricação, alienados fiduciariamente e sobre os quais recaiam outras restrições determinadas por outros Juízos.
2. Efetivada a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na penhora do veículo constrito, cabendo-lhe a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC, bem como a indicação do nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou manifestar anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º).
2.1. Decorrido sem manifestação ou se manifestando o exequente pelo desinteresse no prosseguimento da penhora do veículo constrito, proceda a Secretaria à remoção da restrição no RENAJUD.
2.2. Cumprido integralmente o item 2, i. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
3. Não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), ou sendo efetivada a penhora e a avaliação do veículo, com a devida intimação da parte executada, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
INFOJUD.
1. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:
“A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“
Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR:
" (...)
Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade. Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa. Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC)
(...)
Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora."
Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Busquem-se informações sobre a existência de bens dos executados, DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E ANA CAROLINA DA SILVA COLOMA, por meio do sistema INFOJUD, devendo a Secretaria solicitar as seguintes declarações, abrangendo os últimos 3 (três) anos, atentando-se para a guarda do sigilo das informações: DIRPF - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física; ECF - Escrituração Contábil Fiscal; DOI - Declaração de Operações Imobiliárias; DITR - Declaração de Imposto Territorial Rural; e DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
Indefiro a consulta à Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, uma vez que trata-se de obrigação das administradoras de cartão de crédito, as quais prestarão, por seu intermédio, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, não se constituindo, portanto, em banco de dados de bens dos executados, mas, sim, em um mero detalhamento de despesas no cartão de crédito.
2. Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is).
CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Da mesma forma, o eg. TRF da 2ª Região:
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado.
2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
SNIPER.
Defiro a realização da pesquisa junto ao sistema SNIPER.
APROPRIAÇÃO DOS VALORES.
Defiro a dilação requerida pela exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.