Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009940-51.2022.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: SUELY DAS GRACAS ALVES PINTO
ADVOGADO(A): CARLOS RAPOSO (OAB RJ113571)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO GOULART (OAB RJ113361)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 101: A União requer a penhora de metade da remuneração mensal da executada, bem como de sala comercial e veículo automotor para satisfação da divida cobrada nos presentes autos.
Fundamenta sua pretensão nas informações extraídas dos extratos do Infojud juntados no evento 98, que demonstram que a executada teve uma renda anual de R$ 162.134,18 em 2024, bem com estarem declarados o imóvel e veículos sobre os quais se requer a penhora.
DECIDO.
II - Primeiramente, deve se ressaltar que a presente Execução Extrajudicial é baseada em Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Contas da União, pela 2ª Câmara, no âmbito do PROCESSO TC n° 009.057/2017, no qual foram julgadas irregulares as contas de Suely das Graças Alves Pinto, como gestora da Secretaria de Saúde do município de Nova Iguaçu, em razão de problemas detectados na aplicação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) durante os exercícios de 2002 a 2004 e 2006 a 2008.
É assentado o entendimento jurisprudencial, em consonância com o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de admissibilidade de bloqueio de remuneração na margem de 30% do STJ (AgInt no REsp 2102674 / SP).
Salienta-se que a presente se trata de execução que versa sobre desvio de valores do erário, restando caracterizadas, com isso, as condições excepcionais que autorizam o bloqueio de valores nos moldes previstos no AgInt no REsp 2102674/SP.
Por outro lado, a executada, que é médica, e recebe proventos tanto da Previdência Social como do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta Redonda, em momento algum apresentou proposta de adimplemento do débito, ainda que parcelado, tendo apenas apresentado Exceção de Pré-Executividade, rejeitada, e Impugnação à Penhora, parcialmente acolhida, nos termos da decisão do evento 72.
Verifica-se nos autos que a executada recebe proventos substanciais, tendo uma renda declarada em 2024 de R$ 162.134,18, sendo que, pelo extrato juntado no evento 70, ficou demonstrada uma renda mensal em fevereiro de 2025 de R$ 18.016,91.
Assim, considero que impenhorabilidade da renda da executada pode ser afastada em 30%, sem ocasionar riscos à sobrevivência da devedora e de sua família (vide AgInt no AREsp 2.478.360 / SP), e DEFIRO o requerimento formulado pela União.
Para viabilizar a penhora, determino se oficie a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNAÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ/CPF: 03.161.283/0001-41), a PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA (CNPJ/CPF: 32.512.501/0001-43) e o FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97), a fim de informarem sobre a existência de margem de desconto em folha dos respectivos proventos e benefício pagos em até 30%, a fim de possibilitar o pagamento parcelado da presente execução, juntando aos autos o respectivo documento comprobatório.
III - Defiro de igual modo o requerimento de penhora da “SALA SITUADA NA RUA 33, ESQUINA COM A RUA 52, NO BAIRRO VILA SANTA CECILIA, CIDADE DE VOLTA REDONDA, RIO DE JANEIRO, AVALIADA EM R$ 23.236,78”, bem como do veículo “PAJERO MITSUBISHI 4X2, PLACA LRU 2844, ANO 2015, ADQUIRIDO DE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS FLUMINENSE LTDA. - DIVSUL, CNPJ 13.329.777/0001-46, AVALIADO EM R$ 68.000,00”.
À Secretaria da Vara, (a) solicite-se certidão de imóvel aos Cartórios competentes em Volta Redonda, através do sistema PENHORA ONLINE; (b) registre-se a constrição do veículo no RENAJUD; (c) expeçam-se os mandados de penhora e avaliação.