Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022891-18.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELISANGELA DO CARMO SOUZA DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISANGELA DO CARMO SOUZA DE FRANÇA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO LEILÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora do devedor, desde que este seja notificado pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade. A notificação da mora e do leilão foi comprovada por certidões cartorárias e documentos constantes nos autos.
2. O manifesto inadimplemento contratual prolongado, aliado à ausência de medidas para regularização do débito ou exercício do direito de preferência, impede o acolhimento da tese de nulidade do procedimento.
3. A boa-fé objetiva veda o uso de formalidades para obstar a realização da garantia e protege a confiança legítima do credor na legalidade dos atos realizados. Não se verificou cerceamento de defesa ou vício substancial no procedimento.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, por ter desconsiderado que haveria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo anteriormente à alteração legislativa, no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, seria indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial.
Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 34.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
No caso concreto, a apelante confessa a inadimplência contratual desde o período da pandemia de COVID-19, tendo a consolidação da propriedade ocorrido apenas em 2023 como se verifica no Evento 47, Docs. 4, 5, 6 e 7 do eProc JFRJ. A alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora não se sustenta frente à presunção de veracidade que emana dos registros públicos. A averbação da consolidação da propriedade, precedida de certidão cartorária em que atestada a notificação pessoal ou, subsidiariamente, editalícia, reveste-se de fé pública, e é oponível aos particulares enquanto não desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Os documentos acostados pela Caixa Econômica Federal demonstram que a apelante foi notificada quanto às datas dos leilões extrajudiciais, como se depreende do Evento 47, Docs. 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 20 do eProc JFRJ, o que desconstitui a alegação de ausência de ciência sobre os atos de expropriação.
Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/1997, a intimação do fiduciante deve ser feita pessoalmente pelo oficial do registro de imóveis competente. A ausência de recebimento, porém, não pode ser presumida a partir de alegações unilaterais, especialmente quando a averbação da consolidação da propriedade está instruída com certidão de intimação e/ou publicação de edital nos moldes do § 4º do mesmo artigo.
O registro público, por sua natureza, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, e somente é afastável por robusta prova em sentido contrário, o que tampouco foi trazido aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez realizada a notificação e transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, é legítima a consolidação da propriedade. A posterior alegação de nulidade exige prova cabal de vício substancial, e não mera controvérsia quanto à formalidade procedimental.
(...)
A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca da realização do leilão tornou-se formalidade expressamente exigida (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97), não para nova purgação da mora, mas para o exercício do direito de preferência. Esse direito, porém, pressupõe boa-fé e ausência de inércia do devedor. Na espécie, além da notificação da mora, houve ciência inequívoca das datas dos leilões, sem qualquer iniciativa de regularização do débito ou exercício tempestivo de preferência.
O inadimplemento reiterado, confessado e não justificado, aliado à inércia do devedor em exercer qualquer das faculdades que a lei lhe assegura, impede o reconhecimento de vício capaz de invalidar o procedimento. A boa-fé objetiva, vetor axiológico dos contratos, impõe limites ao exercício de direitos e veda o enriquecimento sem causa, razão pela qual não se admite que a parte inadimplente se aproveite de pretensas formalidades para obstar a realização da garantia legalmente constituída.
Não se identifica hipótese de efetivo cerceamento de defesa.
Assim sendo, não se verifica qualquer vício substancial ou violação aos direitos do fiduciante que justifique a anulação do procedimento de execução extrajudicial, tampouco do leilão realizado. Os atos praticados pela instituição credora observaram os preceitos legais e foram devidamente registrados, gozam de presunção de legalidade, e não foram infirmados por prova idônea em sentido contrário.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.