Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004298-38.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 234: Defiro apenas a inclusão do executado EVERTON FIGUEIREDO (CPF 05822856748) no SERASAJUD, considerando que apenas ele foi citado (evento 68).
Após, inclua-se o feito na rotina de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. Considerando que o título executivo extrajudicial é cédula de crédito bancário, o feito ficará suspenso pelo prazo total de 4 anos (1 ano de suspensão + 3 anos de arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição.
Fixo o termo inicial da suspensão em 09/12/2024, data da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (evento 103) sob a égide da lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º do CPC.
Destaca-se que a suspensão a partir da primeira tentativa infrutífera ocorre automaticamente. Nesse sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 921, III E § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. 1. A suspensão do processo por um ano, de que trata o art. 921, III e § 1º, do CPC, ocorre automaticamente após a intimação do credor da não localização de bens, não dependendo de decisão judicial. 2. Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva. 3. Transcorridos 4 anos sem movimentação útil no processo, resta consumada a prescrição intercorrente.
(TRF-4 - AG: 50005594320254040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2025)
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