Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051858-73.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ANDRADE DIAS (OAB RJ254273)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 100, 131 e 140:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, pretende a ora Embargante reformular a decisão proferida no Evento 93 e desconstituir os atos subsequentes praticados nestes autos, o que não é possível, já que a alegação da Executada de que a penhora do imóvel teria ocorrido sem o pedido expresso da Fazenda Nacional não corresponde à verdade, pois verificando-se a petição acostada aos autos (Evento 79), a Fazenda Nacional requereu expressamente a penhora de bens acaso encontrados na sede da Executada, tendo em vista a garantia parcial da dívida.
Ora, certo é que o requerimento formulado pela Exequente foi genérico quanto à espécie ("bens"), mas específico quanto à localização ("na sede"), como bem ressaltado por ela, já que ao requerer a constrição de todo e qualquer bem encontrado no endereço da sede da empresa, tal fato inclui o próprio imóvel que constitui a sede, caso este seja de propriedade da Executada, o que ocorreu, na prática.
Ainda que se considerasse qualquer dúvida sobre a abrangência do pedido inicial, tornou-se certo que a Exequente ratificou integralmente a penhora realizada sobre o imóvel, conforme se verifica do Evento 140, sendo que a ora devedora tentou induzir o Juízo a erro ao afirmar que a constrição é ilegítima para, em seguida, oferecer maquinário industrial, o qual foi recusado pela Fazenda Nacional, na medida em que imóveis têm preferência sobre móveis e semoventes.
E, ao existir imóvel livre e desembaraçado, a penhora deve recair sobre ele preferencialmente ao maquinário, até porque os equipamentos industriais sofrem rápida depreciação, obsolescência tecnológica e possuem difícil alienação em leilão judicial, configurando garantia precária, sendo que o imóvel sede representa garantia sólida e suficiente.
Quanto a novamente invocar o art. 805 do CPC para tentar se esquivar da constrição imobiliária, é certo que pretende dar efeitos infringentes á decisão embargada, o que não é possível.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
DETERMINO a manutenção da penhora realizada sobre o imóvel da Executada, bem como INDEFIRO a substituição de penhora por ela requerida, por todas as razões cima elencadas.
AGUARDE-SE o desfecho dos Embargos à Execução, para que se dê o devido prosseguimento ao feito.