Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0030883-58.2000.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: ADAIR MOISES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: JOSE FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: ELAINE BENEDITA FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: NILCE HELENA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta dos autos, o presente processo foi suspenso em virtude do falecimento do autor ADAIR FERREIRA, ocorrido em 09 de janeiro de 2006. Em face de tal fato, foi apresentada, no Evento 332, petição de habilitação dos seus herdeiros, quais sejam: Maria de Lourdes Ferreira Lopes, Adair Moisés Ferreira, José Ferreira Neto, Elaine Benedita Ferreira e Nilce Helena dos Santos Ferreira9.
No evento 343 foi determinado que a habilitação da sucessão processual do autor falecido ADAIR FERREIRA fosse promovida exclusivamente através de seu espólio, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, com fulcro nos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posteriormente, os habilitantes, por meio das petições acostadas nos Eventos 360 e 369, informaram que, após diligência junto à família do falecido, foi constatada a inexistência de inventário e que a certidão de óbito se encontrava equivocada quanto à necessidade de sua abertura, uma vez que o de cujus não deixou bens a inventariar. Para corroborar tal alegação, juntaram certidão negativa de propriedade imobiliária em nome do autor falecido.
Intimada a se manifestar, a UNIÃO informou que no presente caso deveria ser feita a sucessão processual através do Espólio, uma vez que consta da certidão de óbito do autor que deixou bens.
A determinação anterior deste Juízo (Evento 343) para que a habilitação se desse exclusivamente através do espólio visava assegurar a correta representação dos direitos e obrigações do de cujus. Contudo, a comprovação da inexistência de bens a inventariar por parte dos requerentes, conforme a certidão negativa de propriedade imobiliária, dispensa a abertura de inventário e, consequentemente, a formalização do espólio para fins processuais.
Nesse contexto, a exigência de constituição de um espólio formal se mostra desnecessária e excessivamente onerosa, não contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional. A finalidade da habilitação é a continuidade do processo, garantindo a legitimidade das partes. Quando não há bens a partilhar e os herdeiros são os únicos interessados na sucessão dos direitos e deveres processuais, a habilitação direta por eles é o caminho mais célere e econômico, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Os herdeiros de ADAIR FERREIRA – Maria de Lourdes Ferreira Lopes, Adair Moisés Ferreira, José Ferreira Neto, Elaine Benedita Ferreira e Nilce Helena dos Santos Ferreira – são, portanto, os legítimos sucessores para figurar no polo ativo da demanda, conforme devidamente qualificados nos autos.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da correta interpretação do Artigo 110 do CPC, este Juízo DEFERE o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido ADAIR FERREIRA.
Ficam, pois, habilitados os seguintes sucessores para figurar no polo ativo da demanda, em substituição ao de cujus:
Maria de Lourdes Ferreira Lopes
Adair Moisés Ferreira
José Ferreira Neto
Elaine Benedita Ferreira
Nilce Helena dos Santos Ferreira
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo os herdeiros habilitados darem prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.