Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003379-28.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: GENILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO SARAIVA LEAO FILHO (OAB RJ072018)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 88, com fulcro no artigo 1022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vício de omissão a ser sanado.
Em síntese, sustenta o recorrente que a decisão ora guerreada incorreu em omissão, pois não apreciou a denúncia de suposta falsificação documental apresentada no evento 73.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, verifico a intempestividade do recurso, posto que interpostos fora do prazo legal, haja vista que a primeira manifestação do Juízo após a denúncia apresentada, ocorreu em 02/07/2025 (Ev. 77), tendo sido o autor intimado no Ev. 78, com a contagem do prazo para apresentação do recurso iniciada em 07/07/2025.
Contudo, considerando a relevância dos fatos trazidos pelo autor e tendo em vista que o despacho proferido no Ev. 77 foi omisso em relação à manifestação do autor no Ev. 73, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão existente nas citadas decisões e determino a suspensão, por ora, da perícia contábil determinada no Ev. 88.
Intime-se o perito Contador com urgência para ciência da presente decisão.
Intime-se a CEF para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das questões apontadas pelo Autor no Ev. 73.
Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes para ciência do agendamento feito pelo perito em Engenharia, para realização das diligências no imóvel objeto do feito, no dia 16/12/2025, às 10:00 horas, conforme petição juntada ao Ev. 98.
Findo o prazo, voltem conclusos.