Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5090885-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: IJAEL GONCALVES ROCHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL (OAB RJ239581)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)
INTERESSADO: GIAN COMERCIO DE GAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que embora tenha julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, pronunciou, de ofício, a “prescrição administrativa, desconstituindo o crédito representado na CDA nº 30107048460 (AI 054538)”, deixando de fixar honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a questão em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente na seara administrativa, reconhecida ex officio na sentença.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. A teor do que preceitua o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, para configurar prescrição intercorrente faz-se mister a paralisação completa do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por prazo superior a 3 (três) anos, de modo a caracterizar a desídia da Administração Pública. Por seu turno, a prática de qualquer ato tendente a impulsionar o processo administrativo na direção de seu julgamento definitivo, importa em causa de suspensão para a contagem da prescrição intercorrente. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
5. Da análise do procedimento administrativo, não se identifica a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se verificando qualquer inércia da Administração, mas sim, observância ao regular procedimento administrativo, evidenciado que todos os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo, tal como o despacho interlocutório proferido em 10.01.2020, são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999.
6. Conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha afirmado que transcorreu prazo superior a três anos, a contar da impugnação apresentada pela empresa (30.09.1998), destacando que a decisão condenatória foi proferida em 08.01.2003, cumpre reconhecer que nesse interregno foram proferidos despachos de encaminhamento dos autos ao setor competente, não havendo como dissentir da ANP quando enfatiza que “sucessivos foram os despachos e atos para viabilizar o andamento processual e consequente julgamento inexistindo a paralisação do feito por período superior a três anos”.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação da ANP providas. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da ANP para, afastada a prescrição intercorrente, manter a improcedência, reconhecida na sentença, do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.