AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
Autor
IJAEL GONCALVES ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL
OAB/RJ 239581·CPF·Representa: Autor
BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES
OAB/RJ 089147·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL
OAB/RJ 239581·CPF·Representa: Réu
BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES
OAB/RJ 089147·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/09/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5090885-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: IJAEL GONCALVES ROCHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL (OAB RJ239581)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)
INTERESSADO: GIAN COMERCIO DE GAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que embora tenha julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, pronunciou, de ofício, a “prescrição administrativa, desconstituindo o crédito representado na CDA nº 30107048460 (AI 054538)”, deixando de fixar honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a questão em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente na seara administrativa, reconhecida ex officio na sentença.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. A teor do que preceitua o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, para configurar prescrição intercorrente faz-se mister a paralisação completa do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por prazo superior a 3 (três) anos, de modo a caracterizar a desídia da Administração Pública. Por seu turno, a prática de qualquer ato tendente a impulsionar o processo administrativo na direção de seu julgamento definitivo, importa em causa de suspensão para a contagem da prescrição intercorrente. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
5. Da análise do procedimento administrativo, não se identifica a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se verificando qualquer inércia da Administração, mas sim, observância ao regular procedimento administrativo, evidenciado que todos os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo, tal como o despacho interlocutório proferido em 10.01.2020, são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999.
6. Conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha afirmado que transcorreu prazo superior a três anos, a contar da impugnação apresentada pela empresa (30.09.1998), destacando que a decisão condenatória foi proferida em 08.01.2003, cumpre reconhecer que nesse interregno foram proferidos despachos de encaminhamento dos autos ao setor competente, não havendo como dissentir da ANP quando enfatiza que “sucessivos foram os despachos e atos para viabilizar o andamento processual e consequente julgamento inexistindo a paralisação do feito por período superior a três anos”.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação da ANP providas. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da ANP para, afastada a prescrição intercorrente, manter a improcedência, reconhecida na sentença, do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
02/07/2025, 17:04
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
02/07/2025, 17:01
Sentença desconstituída
27/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: IJAEL GONCALVES ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL (OAB RJ239581) ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GIAN COMERCIO DE GAS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5090885-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
30/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)