Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012319-76.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CELSO SANTANNA MORAES
ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA PINTO (OAB RJ026985)
ADVOGADO(A): GISELLE MICK VIEIRA (OAB RJ185390)
EXECUTADO: LORENA FIUSA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI (OAB RJ247729)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da ausência de pagamento, determino a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s), CELSO SANTANNA MORAES, CPF: 65962982720, CONEXAO RJ REPRESENTACAO DE PRODUTOS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 16776464000124 e LORENA FIUSA BATISTA DA SILVA, CPF: 17227341755 até o limite de R$ 335.814,04 (valor informado no evento 185, PLAN4, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do CPC), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X.
Efetivada a penhora on-line, intime-se o executado, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Apos, autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nada requerido no prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Frustrada a penhora on-line, defiro a pesquisa de bens móveis, no banco de dados do RENAJUD, do(s) executado(s), CELSO SANTANNA MORAES, CPF: 65962982720, CONEXAO RJ REPRESENTACAO DE PRODUTOS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 16776464000124 e LORENA FIUSA BATISTA DA SILVA, CPF: 17227341755 e determino que se proceda ao registro das restrições de transferências de eventuais veículos que venham a ser localizados.
Após a consulta, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito.
Caso seja constatado que o(s) veículo(s) encontra(m)-se com restrição de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá o Exequente manifestar seu interesse no cadastramento de nova restrição, pelo mesmo prazo acima.
Frustrada a localização de bens móveis, e haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg. STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDORE(S), CELSO SANTANNA MORAES, CPF: 65962982720, CONEXAO RJ REPRESENTACAO DE PRODUTOS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 16776464000124 e LORENA FIUSA BATISTA DA SILVA, CPF: 17227341755.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Com fulcro no § 3 do art. 782 do CPC, defiro o pedido do evento retro, para determinar que a Secretaria proceda à inclusão do(s) executado(s) no cadastro Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Confirmado o cadastramento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que requeira o prosseguimento que entender cabível.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º do art. 921 do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.