Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002484-19.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JACKSON JAMIL MUSSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI n.º 12.772/2012. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidora aposentada, para reconhecer seu direito à submissão ao procedimento de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, considerando as experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com efeitos financeiros desde 01/03/2013, nos termos do art. 15 da Resolução nº 01/2014, observada a prescrição quinquenal. A sentença ainda fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, o que foi impugnado em apelação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012 pode ser submetido à avaliação para fins de concessão do RSC, com fundamento no direito à paridade; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, considerando o resultado incerto do processo avaliativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 18 da Lei nº 12.772/2012 autoriza a concessão do RSC aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo possível a extensão do direito àqueles aposentados antes de sua vigência, desde que preencham os requisitos legais, como a obtenção das titulações até a inativação e o direito à paridade remuneratória.
4. A Resolução n.º 01/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências dispõe que as experiências e titulações anteriores à aposentadoria podem ser avaliadas, ainda que obtidas antes da entrada em vigor da norma, sendo irrelevante o tempo em que as atividades foram exercidas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.292) reconhece que o RSC é extensível aos servidores aposentados anteriormente à Lei n.º 12.772/2012, desde que amparados pela regra da paridade constitucional.
6. No caso concreto, a parte autora se aposentou com base na EC nº 41/2003 e tem direito à paridade nos termos da EC nº 47/2005, não havendo fundamento jurídico para impedir sua submissão à avaliação do RSC.
7. A sentença limitou-se a assegurar o direito à avaliação, razão pela qual a efetiva condenação da parte ré ao pagamento de pretendida parcela é indefinida, visto que o resultado do processo avaliativo é incerto. Adequada, portanto, a fixação de honorários com base no valor da causa.
8. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração da condenação do réu ao pagamento verba honorária em 1%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária e recursos não providos.
Teses de julgamento:
1. O servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à submissão ao procedimento de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, desde que amparado pela regra constitucional da paridade.
2. A mera possibilidade de concessão do RSC, sem decisão favorável no processo avaliativo, autoriza a fixação de honorários com base no valor da causa.
3. A manutenção da sentença que reconhece o direito à avaliação enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 17, § 1º, e 18, §§ 2º e 3º; Resolução nº 01/2014 – CPRSC, arts. 3º, 7º e 11; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsps 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL; TRF2, AC 5002442-67.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJe 15.04.2025; TRF2, AC 5019149-19.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 14.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da autora e do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.