Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001005-30.2024.4.02.5111/RJ
AUTOR: FERNANDA SALDANHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA SALDANHA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento nº 1.4444.0065753-0 - Série: 0812, firmado entre as partes, sob o fundamento de que o contrato é dotado de cláusulas leoninas.
Instadas à manifestação em provas, a parte ré informou não ter provas a produzir, enquanto a parte autora requereu o seguinte (evento 70, PET1):
1. Seja determinada a produção de prova pericial contábil, ratificando-se os quesitos apresentados no Evento 26, a fim de que seja avaliada a legalidade da aplicação dos juros e encargos moratórios, bem como a ocorrência de capitalização indevida (anatocismo) no Contrato nº 144440065753-0.
2. Seja mantida ou, se necessário, reiterada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando-se que a Requerida forneça ao Perito Judicial todos os documentos e informações necessários para a elaboração do laudo.
3. Seja reexaminado o pedido de Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios, incluindo o leilão extrajudicial do imóvel objeto do financiamento, condicionando-se tal suspensão, se assim Vossa Excelência entender prudente, ao depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 718,86 (setecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), garantindo-se, assim, a manutenção da Autora na posse do imóvel até o julgamento final da lide.A autora quer nova apreciação do pedido de tutela
Decido.
A controvérsia restringe-se a apurar a abusividade das cláusulas sobre a atualização da dívida contraída pela parte autora perante a ré.
Inicialmente, registro a desnecessidade de perícia contábil, estando a demanda em condições de imediato julgamento (CPC, art. 355, I).
A parte autora, em momento algum, nem mesmo no laudo contábil que anexa à inicial (evento 1, OUT5), sustenta que a ré não teria observado os termos ajustados no contrato de financiamento imobiliário (evento 18, CONTR3).
O objetivo principal da presente demanda é a revisão do contrato por meio da substituição de algumas de suas cláusulas (as que preveem a taxa de juros e o sistema de amortização) por outras que sejam mais favoráveis à parte autora.
Portanto, trata-se de questão a ser dirimida à luz do que dispõem a legislação, a jurisprudência e a taxa média de mercado aplicáveis, não sendo o caso de produção de prova pericial.
Por outro lado, embora seja possível a realização de depósito judicial dos valores incontroversos, cuja realização prescinde de autorização pelo Juízo, tal medida não é capaz de afastar os efeitos da mora em relação à parte controvertida.
No que tange à alegada aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados sob a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na apreciação do Tema Repetitivo 1095, que:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Desse modo, inaplicável aquela legislação ao caso em análise.
Quanto à reiteração do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cumpre trazer o dito pelo artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
A parte autora pretende a modificação das cláusulas de atualização das parcelas mensais de seu contrato de financiamento.
Nesse contexto, cumpre destacar que vigora em nosso sistema jurídico o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
Aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
Diante do exposto e das razões já descritas na decisão do evento 9, DESPADEC1, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.