Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039146-60.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: WALTER DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO(A): DULCILEA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA PACHECO (OAB ES027882)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, dou início à fase de cumprimento de sentença, e determino a intimação da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que comprove o cumprimento das obrigações impostas, atentando para os termos dos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/01, observada a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, bem como as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que, havendo obrigação de apresentação de cálculos, estes devem estar acompanhados das respectivas planilhas de cálculos para fins de análise. Sem a memória de cálculos, há cerceamento de defesa em face da parte autora e, nesse caso, haverá acréscimo aos valores devidos, de multa processual que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, em favor da parte autora.
Havendo obrigação de fazer especificamente, que não seja a apresentação de cálculos, deverão ser juntados todos os documentos necessários para a comprovação. Fixo astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Cumprida a determinação acima de apresentação dos cálculos, cadastre-se a devida Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição em atenção aos termos do art. 13 da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal – CJF1. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal – CJF, caso o Advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.