Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006994-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: LIDIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
APELANTE: SYLMARA FERREIRA CORREA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
APELANTE: CLARA CORREA DE MELLO MACHADO HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
APELANTE: AMANDA CORREA DE MELLO MACHADO HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
APELANTE: BRUNO CORREA DE MELLO MACHADO HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 134/2011. COISA JULGADA. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIA FERREIRA DA SILVA e outros, evento 85/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 74/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, visando o pagamento de verba indenizatória devida a anistiado político, na condição de filha e viúva, respectivamente.
2. Os documentos apresentados mostram que as apelantes possuem rendimentos que ultrapassam o patamar de necessidade que justificaria o benefício. Uma das apelantes é servidora de empresa pública e a outra é pensionista militar com rendimentos brutos elevados. O fato de possuírem dívidas ou empréstimos consignados, embora reduza a disponibilidade financeira imediata, não caracteriza, por si só, a pobreza jurídica que a lei visa proteger. O sustento próprio não se encontra comprovadamente em risco pela assunção das despesas do processo.
3. Quanto à questão da coisa julgada, os apelantes tentam afastar esse impedimento alegando que a confirmação administrativa da anistia em 2020 seria um fato novo. Contudo, essa tese não encontra amparo na lei. O direito ao crédito, se existisse, nasceu com a publicação da portaria em 2004. O fato de a Administração Pública ter realizado revisões ou estudos internos sobre a validade do ato não cria um novo direito de crédito, apenas confirma (ou não) o que já havia sido declarado. A causa de pedir, que é o fundamento jurídico da cobrança, permanece sendo a portaria de 2004.
4. O princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, determina que, após o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que os autores não podem tentar rediscutir um tema já decidido por meio de uma nova roupagem argumentativa ou trazendo fatos que são meros desdobramentos da situação anterior. Assim, o pedido de cobrança dos retroativos já foi objeto de decisão definitiva, em processo anterior, que negou o direito ao crédito, enquanto não forem concluídos os estudos relativos ao pagamento do período pretérito.
5. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por maioria apertada, firmou entendimento no sentido de vedar a fixação equitativa em hipóteses de elevado valor da causa ou da condenação. Todavia, filio-me à corrente minoritária então vencida, que, amparada em valores constitucionais e na própria ratio do sistema processual, reconhece a possibilidade de utilização do critério equitativo quando a fixação percentual importar em enriquecimento desarrazoado, incompatível com o trabalho efetivamente desempenhado.
6. A interpretação literal do artigo 85, § 2º, do CPC, ao impor honorários estratosféricos em hipóteses como a dos autos, acaba por afrontar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), a isonomia processual (art. 5º, caput) e a proporcionalidade (art. 5º, LIV), configurando-se obstáculo ao pleno exercício da jurisdição.
7. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes, admitiu a utilização do juízo equitativo para afastar a fixação automática de honorários desproporcionais (ACO 2988 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 11/03/2022; ACO 637 ED/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 24/06/2021). Além disso, o art. 20 da LINDB impõe ao julgador a análise das consequências práticas da decisão, de modo a evitar soluções que comprometam a segurança jurídica e gerem distorções no sistema.
8. Sem desconsiderar a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, tenho que, no caso concreto, a manutenção do arbitramento por equidade é a solução que melhor realiza os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da proporcionalidade, evitando a imposição de honorários manifestamente desproporcionais ao trabalho desenvolvido.
9. Os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados em partes iguais entre os vencidos, observada a gratuidade de justiça ora concedida aos demais recorrentes.
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.