Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES RELATOR: EDUARDO NUNES MARQUES
EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERL
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 131 - 30/04/2026 - Expedição de Alvará
Evento 129 - 30/04/2026 - Expedição de Alvará
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERL
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Passo à analise da cessão de crédito dos honorários contratuais.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Acerca da cessão de crédito, dispõe a art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de
cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo
indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os
valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado.
A parte autora, devidamente intimada, confirmou a cessão (evento 107).
O INSS manifestou ciência, aduzindo que se vislumbra interesse do INSS quanto ao negócio jurídico celebrado (evento 109).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada por ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e WSUL - GESTÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Instrumento particular de Cessão de Créditos Judiciais ”, contrato do evento 99, CONTR3.
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Anote-se o cessionário na autuação como terceiro interessado.
Oficie-se ao Tribunal para bloqueio do pagamento, de forma que o levantamento ocorra por meio de alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Por fim, promova a secretaria o arquivamento dos presentes autos, até o depósito do valor do precatório.
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERL
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cessão de crédito dos honorários contratuais.
Intime-se o credor originário constante da requisição de pagamento (ora cedente) para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao instrumento de cessão de crédito juntado aos autos e quanto ao pedido de pagamento do valor da requisição diretamente ao cessionário, mediante bloqueio do precatório e levantamento por alvará.
Advirto que o silêncio do exequente no prazo ora assinalado será interpretado como anuência quanto ao requerimento formulado pelo cessionário.
Intime-se o INSS.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2024, 13:03
Publicação (Acórdão)
03/04/2024, 16:21
Sentença confirmada
22/03/2024, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: MARIA JOSE VIEIRA BAYERL (AUTOR) ADVOGADO(A): Jeciane Maria Rodrigues da Silva Fiorio (OAB ES027554) ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/03/2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo. Em auxílio, o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato TRF2-ATP-2024/00050, de 16 de fevereiro de 2024). 2.3) Gabinete 01: titular o Exmo. Desembargador Federal Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos. Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 388) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES